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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO PENAL: AP 687 PR

Supremo Tribunal Federal
há 12 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. GILMAR MENDES
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Ementa

Decisão

Decisão: Cuida-se de queixa-crime promovida perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR, em que se imputa ao querelado a prática dos crimes de calúnia e injúria, em face de referências expressas aos querelantes, feitas pelo querelado em 29.10.2008, em seu blog, sob o título “Quanto vale o show?” Apontam os querelantes, como conduta tipificadora dos referidos crimes, o seguinte trecho da publicação: “Pergunto o Dr. Tavarnaro, que eu sempre respeitei pela sua inteligência, se valeu a pena falar a mentira aos empresários. Valeu a gargalhada da maldade? A sua esposa e sua nora sabem que é mentira.” Aduzem, na petição inicial, que “Do discurso se extrai, embora de forma subliminar, a intenção de ofender a honra objetiva dos querelantes, de modo a direcionar a opinião pública a malferir o conceito que estes adquiriram perante a sociedade” (fl.4). Sublinham, por fim, ainda em alusão ao referido trecho, que “além de ser imputado fato criminoso (contra a honra do querelado) ao primeiro querelante, sugere-se que a sua esposa (segunda querelante) sabe que são mentirosas as afirmações veiculadas pela internet que questionavam a sexualidade do querelado.” Em 2.12.2010, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR declarou a prescrição antecipada da pretensão punitiva e rejeitou a queixa, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. Contra essa decisão, os querelantes interpuseram recurso em sentido estrito, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o recebimento da queixa no tocante ao crime de calúnia qualificada (fls. 155/164). Os autos retornaram ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR, o qual, ao tomar ciência da diplomação do querelado para o mandato de Deputado Federal, declinou de sua competência para esta Corte (f. 176). A Procuradoria Geral da República manifestou-se às fls. 187/190, apontando, inicialmente, a nulidade dos atos processuais praticados após a diplomação do querelado em 17.12.2010. Como o recebimento do recurso em sentido estrito pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa deu-se em 31.1.2011, portanto após a diplomação do querelado, observa a Procuradoria Geral da República que a nulidade alcança todos os atos posteriores, inclusive a decisão do Tribunal de Justiça que recebeu a queixa em relação ao crime de calúnia qualificada. Em vista disso, sustenta que o feito deve retroagir ao momento de interposição do recuso em sentido estrito. Manifesta-se, desde logo, pelo seu recebimento, porquanto cabível e tempestivo (fls. 106-verso e 107-verso) e, no mérito, opina pelo seu parcial provimento, pelas seguintes razões: “Os fatos descritos na queixa, não obstante tipificados pelos querelantes como calúnia e injúria, configuram, em tese, os crimes de difamação e injúria, atingindo a honra objetiva e subjetiva dos querelantes. A calúnia, diferentemente, por qualificar-se como a falsa imputação a alguém de um fato definido como crime, não ficou caracterizada.” (...) Quanto ao crime de difamação qualificada (art. 139, c/c art. 141, III, ambos do Código Penal), a pena máxima, em abstrato, pode alcançar 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, hipótese em que a prescrição ocorreria em 4 (quatro) anos, à luz do art. 109,inciso V, do Código Penal. O crime de injúria qualificada (art. 140, c/c art. 141, III, ambos do Código de Processo Penal), por sua vez, pode atingir pena máxima de 8 (oito) meses, hipótese em que a prescrição ocorreria em 2 (dois) anos, à luz do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Considerando que o fato ocorreu em 29.10.2008 e que não houve, desde então, nenhuma causa impeditiva ou interruptiva da prescrição, transcorridos quase 4 (quatro) anos, prescreveu o crime de injúria qualificada.” Diante desse quadro, manifesta-se a Procuradoria Geral da República, ao final, pelo parcial provimento do recurso em sentido estrito, com o recebimento da queixa quanto ao crime de difamação qualificada. DECIDO. Funda-se a queixa-crime no seguinte trecho publicado em blog mantido pelo querelado: “Pergunto o Dr. Tavarnaro, que eu sempre respeitei pela sua inteligência, se valeu a pena falar a mentira aos empresários. Valeu a gargalhada da maldade? A sua esposa e sua nora sabem que é mentira.” Como claramente se pode observar, não se depara, nesse trecho, com a imputação de qualquer fato definido como crime, razão pela qual não há que se cogitar da ocorrência do crime de calúnia, como aventou-se na inicial. Por outro lado, ainda que se possam extrair do trecho transcrito insinuações ofensivas à reputação dos querelantes, dele não dimana, com suficiente nitidez, descrição de fatos aptos à configuração do crime de difamação, cuja tipificação exige, além do insulto, a indicação de fato específico e definido, não se prestando, para esse fim, como no caso dos autos, referências genéricas a suposta mentira que o querelado tenha dito. Nessa linha, cito recente precedente do Plenário desta Corte no Inquérito XXXXX/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 7.8.2012, com a seguinte Ementa: QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. AUSENTE DESCRIÇÃO DA CONDUTA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Está extinta a punibilidade do crime de injúria, tendo em vista a prescrição. 2. A narrativa constante da inicial não tipifica o crime de calúnia, para cuja configuração é necessário que tenha havido imputação concreta e individualizada, ao Querelante, de fato definido como crime. 3. A inicial também não narrou o crime difamação, cujo tipo penal demanda, além do insulto, a imputação, ao Querelante, de fato específico e definido, ofensivo à sua reputação. 4. Queixa-crime rejeitada. Ante a manifesta atipicidade da conduta descrita quanto aos crimes de calúnia e difamação, e considerando a ocorrência de prescrição no tocante ao crime de injúria qualificada, nego seguimento a este recurso em sentido estrito, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 6 de setembro de 2012Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/22370272

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