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22 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6384 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-68.2020.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão

DESPACHO: 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal - ADPF, contra a interpretação literal do art. 26, § 3º, II, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que tem o seguinte teor: Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: (...) II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho". (grifos acrescentados) 2. A requerente narra que, até a edição da EC nº 41/2003, a aposentadoria por invalidez permanente, decorrente de doença grave especificada em lei ou de acidente de serviço, era concedida com proventos correspondentes à última remuneração em atividade (integralidade), independentemente do tempo de serviço ou de contribuição, e atualizados pelos mesmos critérios utilizados para revisão dos vencimentos dos servidores ativos (paridade). Explica que, com o advento da EC nº 41/2003, essas duas garantias foram suprimidas, inclusive para a aposentadoria por invalidez acidentária ou decorrente de doenças graves especificadas em lei. Foi mantido, porém, o direito a proventos integrais (100%). Afirma que, com a promulgação da EC nº 70/2012, restaurou-se a regra da integralidade para os servidores aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave especificada em lei ou de acidente de trabalho que ingressaram no serviço público até a data da edição da EC nº 41/2003. Salienta que, apesar da proteção histórica concedida aos servidores com incapacidade permanente, a EC nº 103/2019 apenas assegurou proventos integrais aos servidores que se incapacitaram por acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, deixando de fora os portadores de moléstia grave especificada em lei, que foram submetidos à regra geral prevista no art. 26, § 2º, da EC nº 103/2019 (isto é, proventos equivalentes a 60% da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para a contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição). 3. Diante disso, a autora alega ofensa ao princípio da isonomia (art. , caput, I, da CF/1988), ao direito à saúde (arts. , caput, e 196, da CF/1988), ao princípio da vedação ao retrocesso social (art. , § 1º, da CF/1988) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. , III, da CF/1988). Sustenta que não há justificativa para a diferenciação entre o beneficiário aposentado por incapacidade permanente em razão de acidente de trabalho e o aposentado por incapacidade permanente em decorrência de doença grave prevista em lei. Defende que o risco social e o dever de proteção estatal são os mesmos em ambas as hipóteses. Ressalta que tais moléstias de maior gravidade implicam uma série de dispêndios aos segurados com medicamentos, equipamentos e contratação de profissionais, de modo que, em prol do direito à saúde, dever-se-ia garantir-lhes os proventos integrais. Cita precedentes em que o Poder Judiciário reconheceu a maior vulnerabilidade daqueles que sofrem de doença grave. Destaca, ainda, que a alteração constitucional esbarra na dignidade da pessoa humana e na vedação ao retrocesso social, uma vez que esses princípios impedem limitações desproporcionais e arbitrárias que acarretem reduções do grau de concretização de direitos fundamentais. Por fim, aponta omissão parcial inconstitucional no dispositivo questionado, por ter excluído um grupo de pessoas que, por força da isonomia, deveria ter sido contemplado. 4. Requer, assim, a concessão de medida cautelar para que se profira decisão construtiva aditiva ou se realize interpretação conforme a Constituição da norma impugnada, a fim de que se reconheça a aplicação do art. 26, § 3º, II, da EC nº 103/2019 aos casos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. No mérito, pede a confirmação da medida cautelar e a procedência do pedido. 5. A matéria submetida à apreciação desta Corte é de inequívoca relevância e possui especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Assim, estando presentes os requisitos legais, aplico o rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, de modo a permitir a célere e definitiva resolução da questão. 6. Diante disso, determino as seguintes providências: (i) solicitem-se informações ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal e ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) em seguida, abra-se vista ao Advogado-Geral da União e, sucessivamente, ao Procurador-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de abril de 2020. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
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