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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1747684_d5aed.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1747684 - SP (2020/XXXXX-6) DECISÃO Y.A.N, e E.A.N., menores devidamente representados, sendo a primeira portadora de autismo e necessitando de cuidados especiais, ajuizaram ação contra o Município de Praia Grande pleiteando vaga em Escola por eles indicada, em razão da proximidade de sua residência. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, para determinar a respectiva matrícula, com atendente para acompanhamento da menor Y.A.N., sob pena de multa diária (fls. 151-156). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, reformou parcialmente a sentença, somente para reduzir o valor da multa diária e da verba honorária, nos termos assim ementados (fl. 228): APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, CONSIDERADA INTERPOSTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Irmãos que cursam a mesma série do ensino fundamental. Pretensão de matrícula de ambos, conjuntamente, em escola municipal próxima da residência familiar e com oferta de atendente para acompanhamento, durante o período escolar, de um dos coautores, portador de autismo. Comprovação, por prescrição médica, da necessidade do profissional pleiteado. Fornecimento de vagas na instituição municipal indicada na inicial, bem como de um atendente, em cumprimento à decisão concessiva da tutela. Malgrado a impossibilidade de escolha do estabelecimento de ensino pelo aluno, deve ser mantida, em atenção à Teoria do Fato Consumado, a permanência dos requerentes no estabelecimento educacional postulado. Multa cominatória reduzida, de ofício, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diminuição da verba honorária, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do atual Código de Processo Civil. Recursos parcialmente providos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 254-258). Município de Praia Grande interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação do art. 10, II e VI, da Lei n. 9.394/1996, o qual deve ser interpretado à luz do art. 211, § 3º, da Constituição Federal, sustentando não haver a necessária distribuição proporcional das responsabilidade, uma vez que ele tem, cada vez mais, assumido decisões judiciais que determinam transferência escolar indevida. Após o oferecimento de contrarrazões (fls. 284-288), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 305-306), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. No tocante à apontada violação de lei federal, o Tribunal a quo, em sede de declaratórios, assim deliberou: O preconizado no artigo 10, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96)— o qual prevê que os Estados deverão definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, a fim de se assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades — não exime o Município de Praia Grande do dever de fornecer às crianças e aos adolescentes o referido atendimento educacional. Pelo contrário, tal dispositivo legal se coaduna à previsão contida no artigo 211, §§ 2º, e , da Constituição Federal, que atribui aos Estados e Municípios responsabilidade solidária na prestação do ensino fundamental. Saliente-se, ademais, que a supracitada lei (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 11, inciso V, estabelece competir aos Municípios oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental"(grifos nossos). Da leitura dos aclaratórios, infere-se que a Municipalidade embargante pretende, em verdade, a modificação do julgado. Porém, isso não é possível já que esta via recursal não se presta a essa finalidade. Inicialmente é preciso salientar acerca da impossibilidade de se discutir a apontada afronta à lei federal, uma vez que como afirmado pelo próprio recorrente, deve ser interpretado à luz de disposição constitucional, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação do Supremo Tribunal Federal . Ademais, ainda que assim não fosse, os apontados dispositivos não têm força suficiente para fundamentar o recurso especial da municipalidade, no sentido de não ser de sua responsabilidade o objeto da ação originária, como aliás bem referiu o decisum, no que o recurso incide no óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, implicando na majoração da verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de abril de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1211022999

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