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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1715711_3ac60.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.715.711 - SP (2020/XXXXX-2) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (FINSOCIAL E COFINS). COMPANHIAS AÉREAS INTERNACIONAIS. LEI Nº 10.560/2002. ART. 4º. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL/CHILE. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Com a assinatura do Memorando de Entendimento entre Brasil e Chile, devidamente publicado no Dário Oficial da União, produzindo efeitos no ordenamento jurídico pátrio, restam satisfeitos os requisitos do artigo da Lei nº 10.560/2002 e da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 06/2003, os quais conferem às companhias aéreas internacionais, a remissão por força de tratamento tributário internacional recíproco, razão pela qual é de se reconhecer esse benefício aos débitos de Finsocial e COFINS discutidos nos autos. Quanto à nulidade dos processos administrativos, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Processo Administrativo nº 13808.001326/2001-08, refere-se ao FINSOCIAL, relativo aos períodos de apuração de 01/04/1991 a 31/03/1992; e o PA nº 13808.001325/2001-55, a débitos de COFINS apurados no período compreendido entre 01/04/1992 a 31/01/1999. Assim, forçoso concluir que procede o pedido de cancelamento do crédito tributário constituído nos autos de infração correspondentes, relacionados à COFINS e ao Finsocial incidentes sobre a receita bruta decorrente do transporte internacional de cargas ou passageiros, ante o benefício da remissão. A verba honorária fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) se afigura em perfeita harmonia com a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, com regra aplicada por apreciação equitativa nos termos do art. 20, § 4º do CPC, não havendo motivo a ensejar a sua majoração. Sentença que se reforma em parte (fl. 344). A parte recorrente, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. , § 1º, da Lei n. 10.560/2002, no que concerne à remissão no recolhimento do FINSOCIAL e da COFINS, trazendo os seguintes argumentos: Em que pese o brilhantismo do julgado, verifica-se que, conforme voto vencedor do julgamento do CARF, fls.443 e ss., o Acordo, por notas, firmado entre o Brasil e o Chile em 1976, fls.445, aplicável à espécie, já que se tratam de fatos gerados ocorridos até 1996 e o ajuizamento da ação ocorreu em 10 de junho de 2003, somente diz respeito ao Imposto de Renda. Cabe ainda destacar que a superveniência de tratados em relação à legislação tributária interna deve, em razão de sua excepcionalidade, respeitar o quanto disposto no artigo 111 do CTN, que prevê a interpretação literal no caso de outorga de isenção. É de concluir-se, portanto, que inexistia à época dos fatos arrolados, Acordo ou Tratado Internacional entre o Chile e o Brasil, aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pela Autoridade do Poder Executivo, que previsse expressamente a inexigibilidade da Finsocial/Cofins sobre as receitas oriundas da atividade do transporte aéreo internacional, tampouco pode ser aplicado o Acordo por Notas, firmado entre o Brasil e o Chile em 1975, já que este aplicava-se apenas ao Imposto de Renda e, repita-se, não foi aprovado pelo Congresso Nacional (8.446). Assim, a reciprocidade a que dispõe o artigo e parágrafo 1º, da Lei n. 10560/02, ora contrariado, não pode ser aplicada ao caso concreto (fl. 570). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não tratou do tema ora vindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar explicitamente o tema. Incidência da Súmula 211/STJ". ( AgInt no REsp n. 1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp XXXXX/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: A remissão de débitos, a par de constituir pedido alternativo da autora, apenas respaldou o pleito de nulidade das exigências fiscais excutidas, fincada sobretudo na existência de tratado internacional e no princípio da reciprocidade. Destarte, o instituto da remissão não se confunde com a eventual inexigibilidade da COFINS. O simples fato de se ter editado a MP nº 67/2002 remindo os débitos de PIS /PASEP, COFINS e FINSOCIAL, não significa que se esteja reconhecendo, expressa ou tacitamente, a inexigibilidade desses tributos. Ao contrário, a concessão de remissão, ou seja, perdão, faz pressupor que o tributo era exigível e constitucional, porém, por questão de política fiscal, concedeu-se ao devedor o perdão. Outrossim, a Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 67, de 04 de setembro de 2002 concedeu, em seu art. , a remissão dos débitos de responsabilidade das empresas nacionais de transporte aéreo correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep, à Cofms e ao Finsocial, incidentes sobre a receita bruta decorrente do transporte de cargas ou passageiros, relativos a fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999, cujo artigo 4º assim dispunha: [...] Em 29/12/2004, veio a lume a Lei nº 11.051/2004 que, dentre as inúmeras alterações na legislação tributária, alterou a redação do art. da Lei nº. 10.560/2002, incluindo o parágrafo 4º, condicionando o gozo da remissão à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e aos honorários advocatícios. No entanto, na época do ajuizamento da ação, 09/06/2003, o referido artigo 4º ainda contava com sua redação original, sem a inclusão veiculada pela Lei nº 11.051/2004, razão pela qual pode a autora valer-se da remissão pretendida sem a necessidade de renúncia, em face do princípio constitucional da irretroatividade da lei. Portanto, se na época dos fatos e do ajuizamento da ação, a possibilidade de remissão dos débitos não estava condicionada à renúncia, não cabe impor tal condição com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei (fls. 559/561). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". ( AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp XXXXX/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp XXXXX/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de setembro de 2020. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
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