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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

    Superior Tribunal de Justiça
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro HUMBERTO MARTINS

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2002086_f8b9b.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.002.086 - PR (2021/XXXXX-8) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por MIRIAM BELUCO FREITAS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO DE REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PLEITO DE REFORMA - ALEGADA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LIQUIDO CERTO E EXIGÍVEL - NÃO RECONHECIDO - DEMONSTRAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE A EXECUÇÃO, NA PRÁTICA, RESPEITA OS TERMOS DE ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES MAS NÃO JUNTADO - CONCLUSÕES EM SENTIDO DIVERSO QUE DEMANDARIAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONDIZENTE COM O MEIO PROCESSUAL ENVOLVIDO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - DESCABIMENTO DAS ALEGAÇÕES ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL E CABIMENTO DE HONORÁRIOS NO INCIDENTE - REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL CONSTANTES DOS AUTOS NÃO CONTRADITADA A CONTENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 803, I, do CPC, no que concerne à inexequibilidade da obrigação, por ausência do aditivo contratual firmado entre as partes no momento do ajuizamento da demanda, trazendo os seguintes argumentos: O instrumento particular de compra e venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças e o aditivo contratual representam duas situações diferentes. Há que se verificar que existe uma grande diferença entre a formalidade do título e a exequibilidade da obrigação nele contida e esta verificação é de fácil constatação, não se podendo falar que, na prática, a execução respeita o aditivo. Sem a juntada do aditivo contratual na execução, a obrigação não é certa. O contrato não considera as cláusulas do aditivo (o que é devido no aditivo não está no contrato), portanto a obrigação não é líquida. A obrigação representada no aditivo não está representada no contrato (revisão das parcelas), logo não há certeza. Sem a apresentação do aditivo na execução do contrato, a execução é nula. O aditivo contratual é documento essencial na execução de título extrajudicial. [...]. [...] Quando não extinguiu a execução pela nulidade evidente e facilmente verificável em exceção de pré-executividade, o Tribunal Estadual contrariou o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Por isso, a necessidade e adequação do presente recurso para ver a correta aplicação do referido dispositivo legal. Ademais, também não prospera o fato do recorrido em impugnação aos embargos à execução ter juntado o aditivo contratual, o que na prática supriria a omissão segundo o acórdão recorrido (fl. 202). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea c do permissivo constitucional, defende dissídio referente ao mesmo tema da controvérsia anterior. É, no essencial, o relatório. Decido. No que concerne ao recurso apresentado, quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Assim, o próprio magistrado naqueles autos aponta que destas conclusões "infere-se que a instituição financeira observou as disposições contratuais e do aditivo na prática quanto à cobrança das parcelas do mútuo". Recorde-se que o que deve ser certa, líquida e exigível é a obrigação, e não o título que a representa em si, razão pela qual a jurisprudência entende, por exemplo, que, existindo outros meios pelos quais a parte executada possa ter o devido conhecimento de que, por quanto e a que título é demandada, eventual falta do instrumento exequendo em si não invalida o pleito: [...] Assim, voltando ao caso concreto, não haveria iliquidez da obrigação e, portanto, mácula na presente execução, se os valores cobrados se encontram, na prática, corretos e de acordo com o aditivo não constante inicialmente, do qual a parte executada efetivamente detinha conhecimento, tanto que alegou sua existência e o juntou, e se a correção do montante cobrado foi constatada em autos de revisional apresentados pela própria devedora agravante e apensados ao presente. Ainda, considere-se que quando da Impugnação aos Embargos à Execução a parte aqui agravada anexou o debatido Instrumento Particular de Alteração Contratual que alegava não estar sendo considerado, de modo a permitir a comparação com o valor cobrado na execução (fls. 293/294 de mov. 1.8). Isto se deu em 2005, de modo que é desarrazoado pretender nulificar toda a execução em virtude de fato suprido na prática e do qual a parte tem conhecimento há aproximadamente 15 anos, trazendo-o apenas no presente momento para tentar desqualificar toda a demanda. E mais. Considerando que a aparente correção do valor cobrado pelo exequente é escorada não apenas no contrato e aditivo firmado pelas partes, mas também em perícia oficial realizada em processo judicial, evidencia-se que contradita a tanto depende de prova, uma vez que a simples constatação, em verdade, milita em sentido contrário à tese da parte, pelo que, tal como destaca o magistrado da origem, seria necessária a pré- constituição desta quando da apresentação da exceção de pré-executividade ou, tratando-se de instrução a ser presidida pelo magistrado, a impugnação deveria se realizar por outro meio processual. Dessarte, entende-se como correta a decisão atacada no que destaca a impropriedade da exceção de pré-executividade oposta para a defesa do direito alegado, mesmo que se trate de eventual matéria de ordem pública, se para sua verificação é necessário algum grau de dilação probatória. (fls. 107/108). Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp XXXXX/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp XXXXX/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp XXXXX/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016. Quanto à segunda controvérsia, na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". ( AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". ( AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1342152502

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