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29 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro SÉRGIO KUKINA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1740111_b902d.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1740111 - RJ (2018/XXXXX-4) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Colmag Distribuidora Ltda com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 126): PROCESSO CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIODO DEVEDOR EM DUQUE DE CAXIAS. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM VARAFEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL EM DUQUEDE CAXIAS E PERDA DA COMPETÊNCIA DELEGADA DO MM. JUÍZO DE DIREITO,DEPOIS DE OFERECIDA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA,. ART. 87 CPC. ART. 41DA RESOLUÇÃO 42/2011 TRF-2ª. REGIÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERALDE SÃO JOÃO DE MERITI. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGAPROVIMENTO. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 109 da CF/88 e 87 do CPC/73. Sustenta que "a instalação da seção judiciária da Justiça Federal em determinada localidade somente afetam as ações ajuizadas posteriormente a instalação da seção judiciária, estas sim devem ser distribuídas e processadas na nova Seção Judiciária" (fl. 153), sendo que a competência "não poderá ser alterada 'em razão de modificações de estado de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando se suprimir órgão judiciário ou se alterar a competência em razão da matéria ou hierarquia', conforme previsão do art. 87 do CPC" (fl. 155). Contrarrazões às fls. 174/176. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -- devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Feita essa observação, convém asseverar que, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 109 da Constituição Federal. Na situação retratada nos autos, a execução foi inicialmente distribuída na Vara Federal de São João do Meriti. A parte ora recorrente, empresa com sede em Duque de Caxias, então, questionou o ajuizamento da demanda em local distinto de sua sede, onde, segundo aduz, existiria competência delegada ao juízo estadual. Ocorre que, antes que fosse definida a questão da competência, foi inaugurada vara federal em Duque de Caxias, situação que levou o Tribunal a quo a proferir o seguinte entendimento (fl. 125): O caso é de aplicação das normas do arts. 87 do CPC e 41 da Resolução TRF-2ª Região nº 42/2011. Na data em que foi proferida a decisão, já existia a Vara Federal de Duque de Caxias, logo qualquer irregularidade anteriormente existente ficou prejudicada. Em conclusão: o processo deve permanecer no M. M Juízo Federal da 2ª Vara de Execução Fiscal de São João de Meriti Como se vê, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a inauguração da Vara Federal de Duque de Caxias supre eventual irregularidade na distribuição do feito na Justiça Federal. Esbarra-se, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp XXXXX/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Além disso, cabe destacar que o art. 87 do CPC/73 não contém comando capaz de, isoladamente, embasar a pretensão de que a competência seja fixada na justiça estadual, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência, também, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1/12/2020; e AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. Ademais, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que devem ser consideradas as regras de competência vigentes no momento da distribuição da ação, sendo que tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Nessa linha: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre. 2. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/8/2019, DJe 15/8/2019) Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2022. Sérgio Kukina Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1385567878

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