3 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.380 - SC (2016/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : NORMA CONCEICAO FREITAS
ADVOGADO : MISSULAN REINERT LOBO E OUTRO (S) - SC026599
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 942/STF.
I - A impetrante pretende a conversão de tempo especial em comum, com ulterior emissão de certidão por tempo de contribuição, para poder utilizar o tempo de serviço exercido no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
II - No EREsp n. 524.267/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, foi sedimentado o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.014.286, firmou a tese no sentido de que, "até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum".
III - Dessa forma, forçosa a reforma do acórdão para realinhar o entendimento desta Corte Superior e, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, fazer a devida adequação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 942.
V - Agravo regimental provido, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC/2015, para negar provimento ao recurso especial do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,
Superior Tribunal de Justiça
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022 (Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.380 - SC (2016/XXXXX-7)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
Trata-se de agravo regimental, interposto pelo segurado, contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial da autarquia previdenciária para
reconhecer a impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum para fins
de contagem recíproca.
Nesta Corte, o acórdão que analisou o presente agravo foi assim ementado, in
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, I, DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos a possibilidade, para fins de contagem recíproca, de conversão de tempo especial em comum, com a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
2. Conforme entendimento consolidado no julgamento do EREsp XXXXX/PB, não se admite, por expressa proibição legal (art. 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Precedentes.
Agravo interno improvido.
O recurso extraordinário interposto pelo segurado foi sobrestado até o
pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o RE n. 1.014.286, submetido
à repercussão geral (Tema 942).
Transitado em julgado o acórdão proferido no RE n. 1.014.286, a
Vice-Presidência desta Corte, por decisão monocrática, determinou que se procedesse ao
juízo de retratação do acórdão proferido em agravo regimental, porquanto o decisum estaria
em confronto com o que foi estabelecido pela Suprema Corte.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.380 - SC (2016/XXXXX-7)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
Conforme narrado na petição inicial, a impetrante pretende a conversão de
tempo especial em comum, com ulterior emissão de certidão por tempo de contribuição, para
poder utilizar o tempo de serviço exercido no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na
sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Contudo, a jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp n.
524.267/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o
entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a
conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal
(arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991).
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.014.286 (Tema 942), com repercussão geral reconhecida, encerrado na sessão de
31/8/2020, enfrentou essa questão jurídica trazida no presente feito, firmando tese contrária
à fixada pela Terceira Seção do STJ, para reconhecer que"até a edição da EC 103/2019, não
havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a
conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em
tempo de atividade comum".
Transcreve-se, por pertinente, a ementa do referido jugado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB.
1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4º, CRFB.
2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.
4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.
5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República” . ( RE XXXXX-RG, Tribunal Pleno, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ acórdão Min. EDSON FACHIN, Julgado em 31/08/2020, DJe 24/09/2020). (grifei)
Dessa forma, forçosa a reforma do acórdão para realinhar o entendimento
desta Corte Superior e, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, fazer a devida adequação ao
Superior Tribunal de Justiça
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 942.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao agravo interno interposto pelo segurado para negar provimento ao recurso especial do INSS.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2016/XXXXX-7 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.592.380 / SC
Números Origem: XXXXX20154047201 SC- XXXXX20154047201
PAUTA: 08/02/2022 JULGADO: 08/02/2022
Relator
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ODIM BRANDÃO FERREIRA
Secretária
Bela. VALÉRIA RODRIGUES SOARES
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : NORMA CONCEICAO FREITAS
ADVOGADO : MISSULAN REINERT LOBO E OUTRO (S) - SC026599
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Tempo de serviço - Certidão de Tempo de Serviço
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.