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29 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro HERMAN BENJAMIN

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2191934_57267.pdf
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    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2191934 - RJ (2022/XXXXX-6) DECISÃO Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Multas por infrações administrativas por falta de licenciamento de estacionamento. Exceção de pré-executividade. Alegação de ilegitimidade passiva, pois o ocupante do imóvel seria pessoa diversa. Decisão que rejeita a exceção. Insurgência da executada. Necessidade de dilação probatória para saber quem seria o ocupante do imóvel à época da infração. Aplicabilidade da Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Diversamente do que foi pela própria executada afirmado, ela tem a exploração de estacionamento como objeto social e o imóvel está inscrito em seu contrato social como uma de suas filiais. Impossibilidade de desconstituir a presunção de legitimidade e de certeza da CDA com base nos argumentos por ela defendidos. Mantida a decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em seu Recurso Especial, a agravante aponta negativa de aplicação das Súmulas 392 e 393 do STJ, assim como violação dos arts. 202, I, e 203 do CTN, e pugna pelo retorno dos autos à origem para julgamento de sua exceção de pré-executividade. Sustenta (fls. 69-71, e-STJ): (...) o estacionamento em questão - estacionamento situado na Rua Afonso Cavalcanti (denominado Praça XI) - é terreno da marinha, de propriedade da União Federal, com Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) tendo como ocupante época dos fatos (e até hoje), de forma comprovada, a COOPARK, sob o regime de ocupação previsto na Lei nº 9.636/98, sendo certo que tal ocupação já se estende por longos anos. 25. Ao contrário do que sustentado pelo acórdão recorrido, a prova inequívoca apresentada pela Recorrente foi consubstanciada nas certidões de inteiro teor do imóvel em questão, que demonstram de forma bastante clara que a COOPARK ocupa o imóvel objeto da exigência aqui posta, ao menos, desde 2009, conforme se vê da documentação de fls. 96/97, abaixo destacadas e citadas na decisão proferida pelo Tribunal de origem: (...) 27. Além disso, há nos autos incontestes certidões de fls. 45/47 e 60/62 que demonstram que a Recorrente nunca ocupou o imóvel em questão, não sendo possível a imputação de qualquer ônus/penalidade à empresa executada, que, repisa-se, não exercia atividades no local, não sendo, naturalmente parte legítima para tanto. 28. Significa dizer, portanto, que o acórdão recorrido não pode simplesmente afastar a prova pré-constituída pela empresa e plenamente permitida no âmbito da exceção de pré-executividade, alegando que tal comprovação não existiria na medida em que o imóvel consta na consolidação contratual da empresa Recorrente. 29. Ora, a empresa Recorrente é pessoa jurídica de direito privado, que possui como objeto social, dentre outros, a incorporação imobiliária, administração de imóveis, próprios ou de terceiros, prestação de serviços de pesquisa de mercado imobiliário, participação na incorporação de terceiros, o que justifica existir o endereço do imóvel em questão em seu contrato social, sem isso significar, por certo, que a empresa exercia atividade de estacionamento no local, a justificar a incidência de uma multa por ausência de alvará de funcionamento. (...) 31. Logo, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja devidamente analisada a matéria e a prova constante nos autos, bem como as disposições normativas municipais expostas pela Recorrente, especialmente o art. 123, II, item 3 da Lei nº 691/1984, com redação dada pela Lei nº 1991/1993, e o art. 5º, § 1º, da Lei nº 41.827/2016. 32. Caso seja ultrapassado o ponto a seguir, destaca-se que, além da Súmula 393 do STJ, o acórdão recorrido também violou o regramento contido nos arts. 202 e 203 do CTN, dada a nulidade da CDA que aponta pessoa incorreta no seu polo passivo, e na Súmula 392 do STJ. Contrarrazões às 86-96, e-STJ. A inadmissão do apelo ensejou o presente Agravo em Recurso Especial. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17 de novembro de 2022. O Tribunal a quo consignou (fl. 50, e-STJ): No caso em evidência, a necessidade de dilação probatória é evidente, o que enseja a apreciação da matéria via embargos à execução, haja vista que há necessidade de comprovação de quem efetivamente ocupa o imóvel e de quem supostamente causou a infração administrativa. O documento da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) não é hábil para comprovar, por si só, que o ocupante do imóvel é diverso, já que a infração administrativa data de 2010 e o documento não indica quem era o possuidor àquela época. Frise-se que a CDA possui presunção de legitimidade e de certeza nos termos do art. da Lei 6.830/80. Nestas condições, verifica-se que não é verdadeira a afirmação do excipiente, ora agravante, de que não exerce a atividade de exploração de estacionamentos, pois tal fato consta não só de seu objeto social, como também está informado em seu CNPJ, conforme documentos do índice 58 dos autos originários. Além disso, o imóvel acima apontado está anotado como uma de suas filiais também no contrato social. Ao julgar o Recurso Especial XXXXX/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal - como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009). Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". O colegiado originário entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via do Recurso Especial, pois indispensável a incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). Cito, por se tratar de hipótese similar, a decisão proferida no REsp XXXXX/RJ (Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/10/2022). Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Por tudo isso, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC /2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2022. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1720254216

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