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29 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JOEL ILAN PACIORNIK

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2003192_94402.pdf
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Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 2003192 - GO (2022/XXXXX-9) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIANE PAIXAO DOS SANTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJ em julgamento de Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-35.2017.8.09.0175. Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal - CP c/c disposições da Lei n. 11.340/06 (lesão corporal em contexto de ambiente familiar). O Juiz de direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia-GO declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 51/55). Recurso em Sentido Estrito interposto pela acusação foi provido para reconhecer a competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO T JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE GOIÂNIA. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. Configura-se violência doméstica as supostas agressões e ameaças perpetradas, ainda que reciprocamente, em relações homoafetivas entre mulheres, motivadas pelo término do relacionamento, devendo ser aplicados os institutos esculpidos na Lei nº 11.343/06. Ademais, tratando-se de proteção legal em razão da condição de mulher em relação familiar, de afeto ou de coabitaçào, dispensável a constatação concreta de vulnerabilidade da ofendida em relação ao autor do fato. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO T JUIZADO DA MULHER PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO." (fl. 132) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 163/170). Em sede de recurso especial (fls. 192/199), a defesa apontou violação ao art. da Lei nº 11.340/2006, porque o TJ reformou a decisão singular. Sustenta que "para que seja configurada violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha, o real motivo do delito deve ser especificamente a condição de gênero, ou seja, deve ter ocorrido em virtude da vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, não bastando o simples fato da vítima ser mulher." (fl. 197). Alega que o crime não teve como motivação o fato da vítima ser mulher em condição de submissão ou dependência em relação à agressora, sem nenhuma motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, e "ainda que houvesse vulnerabilidade de uma acusada em relação à outra, tal circunstância, definitivamente, não restou esclarecida nos autos, devendo, nesse caso, vigorar o in dubio pro reo, e não o contrário, no sentido de que, ausente a constatação, se proceda à persecução penal em relação a ambas, em acusação, nesse particular, absolutamente alternativa, o que, como sabido, é vedado pelo sistema processual penal pátrio." (fl. 198). Requer seja mantida a decisão que determinou o declínio da competência. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 208/216). Admitido o recurso no TJ (fls. 219/221), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 232/237). É o relatório. Decido. Sobre a violação ao art. 5º da Lei nº 11.340/2006, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS destramou a controvérsia nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "Extrai-se dos autos que o Magistrado atuante no 2º Juizado da Mulher desta Capital declinou de sua competência para processar e julgar o feito, assim motivando: 'Ab inilio, reconheço a existência de questão prejudicial de mérito, notadamente. a incompetência absoluta deste Juizado para o processo e julgamento do caso focado, diante da inexistência de violência de gênero. Após detida análise dos autos, concluo que este Juizado não é competente para processar e julgar o feito. E que. embora a acusada seja ex-companheira da vítima, o crime em tese praticado não teve como motivação o fato da vitima ser mulher em condição de submis são ou dependência em relação a agressora. Embora os dispositivos da Lei Maria da Penha são também aplicáveis às mulheres que mantêm relacionamentos homoafetivos, entretanto, observo que as vítimas, ora acusadas, não ostentam condição de vulnerabilidade ou hipossuficiência uma para com a outra, o que não resta configurada violência de gênero, devendo, portanto, ser afastada a aplicação da Lei n. 11.343/06. Observa-se que as agressões se mostraram recíprocas. E cediço que a Lei 11.340/06, conforme seu art. , configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. De fato. reconheço que não restou comprovado nenhuma relação de submissão ou dependência da suposta vitima em relação à acusada, apta a caracterizar a prefalada violência de gênero. (...) Inexiste nos autos, qualquer hipótese de submissão, situação de vulnerabilidade ou caso de opressão à mulher numa perspectiva de gênero da vítima em relação à acusada. Certamente, o fato foi praticado contra uma mulher, mas não em razão dis. so. Portanto, reconheço que não houve violência doméstica e familiar contra mulher nos termos da Lei Maria da Penha, porque o fato não se amolda ao que prevê o caput do artigo desta lei"ação ou omissão baseada no gênero". (...) Portanto, reconheço que não houve violência doméstica e familiar contra mulher, nos termos da Lei Maria da Penha, porque o fato não se amolda ao que prevê o caput do artigo desta Lei - ação ou omissão baseada no gênero'. (...) Na confluência destas explanações, reconheço que o fato narrado nos autos não se subsume ao disposto no art. , da Lei 11.340/2006, eis que não caracterizado no ato das agressoras qualquer ação ou omissão baseada no gênero. Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal e Precedentes Jurisprudenciais, declino da competência para processar e julgar o presente caso e determino, via de conseqüência, a remessa dos autos e do apenso ao Juizado Criminal com competência para julgar o presente feito.' (fls.38/42). [...] No caso dos autos, observa-se que as autoras/vítimas mantiveram um relacionamento amoroso homoafetivo por um período aproximado de dois anos e meio. Extrai-se que a autora/vítima Raiane propôs o término do relacionamento, o que não foi aceito pela autora/vítima Cristiane, a qual a teria xingado e ameaçado ir ao trabalho de Raiane fazer um escândalo. Ato contínuo, trocaram agressões físicas mútuas, tais como socos e mordidas, tendo as duas lançado objetos uma contra a outra. Neste caso, verifica-se que é evidente a prática de violência doméstica em tese perpetrada pelas autoras, uma contra a outra. Deste modo, resta evidenciado que os crimes em apuração se deram com base no gênero, especialmente em razão da condição de vulnerabilidade de ambas as vítimas. [...] Ademais, conforme apontado pelo Ministério Público de Cúpula, para aplicação dos institutos da Lei Maria da Penha, é prescindível a constatação concreta de vulnerabilidade da ofendida. Deve-se destacar, ainda, que o exercício de relação de dominação e superioridade uma com a outra será demonstrado durante a instrução criminal. [...] Portanto, demonstrado que o suposto fato foi perpetrado em relação familiar, com vinculo íntimo de afeto, resta configurada a violência doméstica, devendo ser aplicados os institutos inseridos na Lei nº 11.343/06. Assim. imperioso o reconhecimento da competência do 2' Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia, para processar e julgar o fato descrito na denúncia." (fls. 125/130). Extrai-se dos trechos acima que o TJ concluiu pela existência da motivação de gênero, ressaltando a condição de vulnerabilidade maior de uma das mulheres será melhor aferida durante a instrução criminal, sendo certo que a proposta de término de relacionamento não foi aceita, com ameaças e agressões, fixando a competência do Juizado especializado em violência contra a mulher. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, porquanto constatadas as agressões em razão do vínculo de afetividade. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AMEAÇA NO CONTEXTO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA AFETIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUJEITO ATIVO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. QUALQUER GÊNERO. SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. No caso, o Tribunal se manifestou acerca da tipicidade do crime de ameaça e manifestação da existência concreta da violência baseada em gênero, ao considerar as provas testemunhais e mensagens de WhatsApp. 2. Quanto à questão da violação do artigo da Lei n. 11.340/2006, tem-se como pano de fundo a comprovação da existência motivação de gênero, que é impositiva para ser reconhecida a incompetência do juízo de origem. Nesse passo, tendo havido a conclusão no sentido de que se tratava de ameaça no contexto de relação doméstica afetiva em situação de vulnerabilidade, afastar essa circunstância atrativa da Lei 11.340/2006 incorreria no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Acerca da competência do Juizado da Violência Doméstica, verifica-se a incidência da Súmula XXXXX/STJ, já que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que o sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher; por outro lado, o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 2.188.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Ademais, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero" ( AgRg no REsp n. 1.430.724/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatórios da lide, entendeu que não haveria elementos suficientes para configuração da motivação de gênero nos atos do agravado e que não teria ficado caracterizado o estado de vulnerabilidade do sexo oposto, pois, em que pese a prática do crime de ameaça em contexto de relação familiar, o conflito entre o autor e a vítima derivou de desavenças acerca de um telefone celular, e não da hipossuficiência em razão do gênero feminino. 3. Desse modo, para que fosse possível a análise das pretensões recursais, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 1.764.781/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO POR IRMÃO CONTRA IRMÃ. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. , II, DA LEI N.º 11.340/06. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSOS REPETITIVOS. RESPS 1.665.033 e 1.656.322 DE SANTA CATARINA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a agressão perpetrada pelo irmão contra a irmã incide na hipótese de violência praticada no âmbito familiar, tipificado no art. , II, da Lei nº 11.340/06. Precedentes. 2. "Ademais a análise da demanda, na intenção de averiguar se a violência se deu em razão de gênero e em contexto de vulnerabilidade, demandaria o reexame fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal" (AgRg no REsp XXXXX/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 7/11/2016). 3. Quanto aos honorários do defensor dativo, a Terceira Seção desta Corte Superior, em 23/10/2019, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.665.033/SC e 1.656.322/SC, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, concluiu que são "vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB". 4. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, levou em consideração a tabela elaborada por meio de acordo firmado entre o Estado de Minas Gerais e a OAB, deixando, inclusive, de aplicá-la, uma vez que o valor estabelecido pelo magistrado de primeiro grau superou aquele fixado pela referida tabela. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.437.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2023. JOEL ILAN PACIORNIK Relator
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