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16 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANCA: RMS 25179

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra LAURITA VAZ

Documentos anexos

Decisão MonocráticaRMS_25179_1302131366983.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.179 - RS (2007/XXXXX-6)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : TERESINHA TOZETTO E OUTRO
ADVOGADO : AMARILDO MACIEL MARTINS E OUTRO (S)
RECORRIDO : UNIÃO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
DE REMOÇÃO QUE VEDA A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EM
ESTÁGIO PROBATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA C, DA
N.º LEI 8.112/90. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se recurso ordinário interposto por TERESINHA TOZETTO E OUTRO
com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 4.ª Região, ementado nos seguintes termos, in verbis:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SERVIDORES. CONCURSO. REMOÇÃO. REQUISITO.
LEGALIDADE.
1. Viabilidade da homologação da desistência da ação em mandado de
segurança mesmo após a prestação das informações, afastado o óbice
previsto no § 4.º do artigo 267 do CPC em razão da peculiaridade dos
interesses vertidos na sede mandamental.
2. Compete a este Tribunal a normatização a respeito do processo
seletivo de remoção a pedido de servidor, nos termos da alínea 'c',
inciso III, parágrafo único, artigo 36, Lei n.º 8.112/1990, e da
alínea 'c', inciso III, artigo 2º, Resolução n.º 387 do CJF, de
23.08.2004.
3. A restrição ao concurso de remoção constante do Edital de Remoção
n.º 03/2005 no sentido de que o servidor requerente não se encontre
em estágio probatório representou regular deliberação
administrativa, deixando, ainda, de configurar surpresa aos
impetrantes, tendo em linha de consideração que do Edital de
Concurso Público n.º 01/2004-DRH,certame de ingresso dos
requerentes, constou a advertência de que não seriam apreciadas
pedidos de remoção antes do decurso de três anos de efetivo
exercício no cargo.
4. A limitação em debate atende ao imperativo de eficiência da
Administração, permitindo a adequada avaliação do servidor durante o
seu estágio probatório, que restaria ao menos prejudicada em sua
inteireza diante de sua remoção precoce.
5. Precedentes da Corte Especial deste Regional."(fls. 232/233)
A essa decisão foram opostos embargos de declaração que restaram
acolhidos apenas para fins de prequestionamento.
Nas razões do recurso, o Recorrente argui que a exigência de
conclusão do estágio probatório para o concurso de remoção não
possui amparo legal, ao argumento de que"[...] o art. 3666 da Lei n.º 8.11222/90 não faz qualquer distinção entre os servidores em estágio
probatório e os servidores que já o tenham concluído para fins de
remoção. Não o faz o art. 36, nem qualquer outro dispositivo da Lei
n.º 8.112/90."(fl. 256).
Acrescenta que"[...], por juízo de exclusão, chega-se com
facilidade à conclusão de que apenas o requisito previsto no item
'2.1.3' para a inscrição no certame, o de o servidor 'não estar em
estágio probatório', não encontra qualquer correlação com o que
dispõe a Resolução n.º 387 do CJF."(fl. 257).
Sustenta contrariedade aos arts. 5.º e 37 da Constituição Federal
c.c. arts. 2.º e 50 da Lei n.º 9.784/99, afirmando que a exigência
do requisito de conclusão do estágio probatório para remoção
afrontaria os princípios da igualdade, legalidade, proporcionalidade
e motivação (fl. 258).
Assevera, ainda, quanto a ofensa do art. 2.º, caput e parágrafo
único, da Lei n.º 9.784/99 e art. 37, caput, da Carta Magna, que a
mencionada exigência não prestigia o interesse público, sob o
entendimento de que"[...] é interessante para a Administração que
os claros de lotação existentes sejam preenchidos por servidores que
já integram o quadro, já experientes e pela possibilidade de
modificarem suas lotações (o que, por certo, rende frutos em
rendimento e qualidade de serviços)." (fl. 261)
Por fim, colaciona julgados de outros Tribunais Regionais Federais,
os quais abalizariam a tese de inaplicabilidade da exigência de
conclusão de estágio probatório para remoção dos servidores da
Justiça Federal.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 272/291) e admitido o recurso
ordinário na origem (fls. 293/294), subiram os autos à apreciação
desta Corte.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 299/306, opinou
pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório. Decido.
O ora Recorrente impetrou, em 09/11/2005, writ of mandamus contra
ato do Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal
da 4.º Região que, por meio do Edital de Remoção n.º 03/2005,
impediu a participação no certame dos servidores em estágio
probatório.
O Tribunal de origem denegou a ordem, fundamentando que o direito
vindicado pelo servidor afrontaria o art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, afastando as alegações de direito adquirido e
irredutibilidade de vencimentos.
Daí a interposição do presente recurso ordinário em mandado de
segurança.
Feita essa breve resenha dos fatos, passo à análise do recurso
ordinário.
No caso dos autos, o Edital de Remoção n.º 3/2005, publicado no
Diário Oficial da União – Seção 2, de 04/10/2005, no subitem 2.1.3,
expressamente previu a necessidade de conclusão do estágio
probatório, senão vejamos, litteris:
"[...]
2. DOS REQUISITOS PARA A REMOÇÃO
2.1 Juntamente com o requerimento de inscrição no concurso de
remoção deverá o interessado apresentar certidão, fornecida pela
Secretaria Administrativa da respectiva Seção Judiciária, que
comprove:
[...]

não estar em estágio probatório"(fls. 29/30)
Desse modo, vê-se que a autoridade coatora apenas exerceu o poder
discricionário que a lei lhe conferiu, ao restringir a participação
dos Impetrantes no concurso de remoção, não havendo que se falar em
ofensa aos princípios constitucionais invocados pelos Recorrentes.
Por fim, cumpre destacar que a vedação ora imposta aos Recorrentes
consta do edital de abertura de concurso público para ingresso na
Carreira, nos termos do que noticia o parecer ministerial, in
verbis:
"[...]
Impõe-se registrar, por oportuno, que o impedimento impugnado pelos
impetrantes lhes fora com antecedência originária comunicado ainda
no edital de concurso para ingresso no quadro de pessoal do serviço
judiciário federal da 4ª Região, - o Edital de Concurso Público nº 0111/2004-DRH-consoante registro feito no Voto do Relator do acórdão
recorrido, no excerto transcrito linhas acima neste parecer."(fls.
305/306)
A propósito, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte é no
sentido de que a análise sobre a conveniência de participação de
servidores, em estágio probatório, no concurso de remoção, é
exigência perfeitamente passível de ser aplicada pela Administração
Pública, com fundamento no art 3636parágrafo únicoco, inciso III,
alínea c, da Lei 8.1121212/90.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados, in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DE REMOÇÃO. VEDAÇÃO A PARTICIPAR DE
PROCESSO DE REMOÇÃO PARA SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR PELA
LEI Nº 8.112/90.
1. O exame acerca da conveniência da vedação, em edital de remoção,
à participação de servidores em estágio probatório não compete ao
Poder Judiciário, sob pena de invasão do campo de discricionariedade
conferido ao órgão de lotação do servidor pela própria Lei nº
8.112/90 (art. 36, III, 'c'). Precedente.
2. Além disso, tendo o edital do concurso público de que
participaram os recorrentes estabelecido que deveriam permanecer na
localidade para a qual foram nomeados por, no mínimo, três anos de
efetivo exercício no cargo, resta evidente a ausência de seu direito
líquido e certo à participação no processo de remoção.
3. Recurso ordinário improvido." ( RMS XXXXX/RS, 6.ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 01/02/2011; sem grifos no
original.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO.
SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
I - A Lei n.º 8.112/90 (art. 36, parágrafo único, III, 'c') faculta
à Administração estabelecer regras próprias complementares para
regulamentação dos concursos de remoção, dentre as quais pode-se
inserir as que estabeleçam os requisitos para a participação do
certame. Assim, ao vedar a participação em referidos processos
seletivos de servidor em estágio probatório, nada mais fez a
Administração do que usar dessa discricionariedade conferida pela
lei.
II - O edital do concurso público do qual a recorrente foi aprovada
(Edital nº 01/2004-DRH), já vedava a participação de servidores em
concursos de remoção antes de decorridos três anos de efetivo
exercício no cargo.
Recurso ordinário desprovido." ( RMS XXXXX/RS, 5.ª Turma, Rel. Min.
FELIX FISCHER, DJ de 13/08/2007; sem grifos no original.)
Ante o exposto, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de março de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/18684770

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