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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4 - Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    há 7 meses

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_2028764_5ce95.pdf
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    Inteiro Teor

    AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2028764 - MG (2022/XXXXX-4)

    RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

    AGRAVANTE : AUTOFORTE

    OUTRO NOME : AUTO FORTE PROTEÇAO VEICULAR

    ADVOGADOS : RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 ANA PAULA SILVA MORAES - MG111630 BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO - MG158902

    AGRAVADO : VLADIMIR DE LIMA SANTOS

    ADVOGADO : GENTIL CÂNDIDO DINIZ VIANA - MG036860

    LITIS. : UZIEL AZEVEDO ARAUJO

    LITIS. : BRAULLIO MACIEL ARAUJO

    ADVOGADO : VANESSA TOURINO - MG126703

    EMENTA

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.

    2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

    3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.

    4. Agravo interno desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Brasília, 20 de novembro de 2023.

    MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

    AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2028764 - MG (2022/XXXXX-4)

    RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

    AGRAVANTE : AUTOFORTE

    OUTRO NOME : AUTO FORTE PROTEÇAO VEICULAR

    ADVOGADOS : RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 ANA PAULA SILVA MORAES - MG111630 BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO - MG158902

    AGRAVADO : VLADIMIR DE LIMA SANTOS

    ADVOGADO : GENTIL CÂNDIDO DINIZ VIANA - MG036860

    LITIS. : UZIEL AZEVEDO ARAUJO

    LITIS. : BRAULLIO MACIEL ARAUJO

    ADVOGADO : VANESSA TOURINO - MG126703

    EMENTA

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.

    2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

    3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.

    4. Agravo interno desprovido.

    RELATÓRIO

    Trata-se de agravo interno interposto por AUTOFORTE (ou AUTO FORTE PROTEÇÃO VEICULAR) contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e- STJ, fls. 388-392), assim ementada:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ. Afirma que o recurso especial visa apenas afastar a ofensa ao art. 757 do CC/2002.

    Frisa que, mesmo rateando as despesas com a manutenção dos veículos de seus associados, atua como associação civil.

    Destaca que a divergência jurisprudencial embasa a tese defendida no apelo excepcional.

    Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.

    Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 406).

    É o relatório.

    VOTO

    O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.

    De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos

    n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

    No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.

    Consta dos autos que a recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 338- 360), com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 53 e 757 do CC/2002; e 2º e 3º do CDC.

    O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu a insurgência (e- STJ, fls. 376-378).

    Encaminhado o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, esta relatoria, em decisão monocrática, não conheceu do apelo excepcional (e-STJ, fls. 388-392).

    Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno.

    Todavia, o inconformismo não merece prosperar.

    No recurso especial, a insurgente sustenta a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada com seus associados, alegando que, na qualidade de associação, não atua como fornecedora de serviços de proteção automotiva.

    Conforme consta dos autos, o Tribunal originário, ao apreciar a controvérsia, entendeu que, em virtude de a agravante oferecer aos seus integrantes serviços de manutenção automotiva mediante remuneração, deve ser considerada fornecedora para fins de incidência das normas consumeristas.

    De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.

    Confiram-se:

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS. SINISTRO. VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. O entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso, rateio de valores das contribuições dos associados para reparação de prejuízos decorrentes de sinistro, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.

    3. Na hipótese, alterar o entendimento do tribunal de origem, que decidiu pela necessidade de se ressarcir o associado pelo prejuízo material decorrente do sinistro, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

    4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.638.373/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.)

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESGATE DE COTAS DE INVESTIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE NÃO ELIDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    1. É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a administradora do clube de ações, que presta serviço de gerência de investimentos, e seu cotista, já que o vínculo societário existente entre as partes não afasta a relação de consumo, a qual se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os

    serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo. Precedentes.

    2. Quanto à responsabilidade civil da agravante, decorrente da falha na prestação do serviço, ao permitir os resgates das cotas de investimentos, sem adotar as precauções necessárias para evitar fraudes, verifica-se que a reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

    3. O quantum indenizatório, arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), não se revela exorbitante ou desproporcional, a justificar a intervenção excepcional desta Corte.

    4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 516.581/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5a Região, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)

    Ademais, estando as conclusões da instância originária amparadas no acervo fático-probatório dos autos, bem como nas disposições contratuais, mostra-se vedado a este Tribunal Superior reverter o posicionamento adotado, em face da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

    A esse respeito:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPRA E VENDA. CONTRATO. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. ILEGITIMIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS. RETENÇÃO/DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL. SÚMULA N. 83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SÚMULA N. 83/STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS. TAXA DE RATEIO. SÚMULA N. 7/STJ. LEILÃO. DESPESAS. MÁ-FÉ FIRMADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

    1. A análise da alegação de ilegitimidade demandaria revolvimento fático- probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois, no ponto, o Tribunal de origem decidiu - com base em demonstrativos de pagamentos, prestação de contas, seguro prestamista - pela legitimidade da recorrente, firme na premissa de que, embora não figurasse a recorrente como incorporadora do empreendimento, emprestou sua marca, seu nome e sua reputação ao empreendimento imobiliário, como verdadeira coincorporadora.

    2. Também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ a alegação de que não se cuidaria de relação de consumo, uma vez que reclamaria investigação e revolvimento dos fatos que circundam a relação contratual.

    [...]

    Agravo interno improvido.

    (AgInt no AREsp n. 1.983.147/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)

    Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo

    interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.

    Noutro ponto, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.

    A propósito:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. ANÁLISE PREJUDICADA.

    1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

    2. Na hipótese, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que foi cumprido o dever de informação ao consumidor e de que a doença ocupacional não se enquadra como acidente de trabalho, sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

    3. Não se mostra razoável adotar a orientação do STJ, de que os microtraumas sofridos por operário por esforços repetitivos no ambiente de trabalho incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro, quando houver cláusula contratual excluindo expressamente tal possibilidade e prevendo cobertura específica para invalidez decorrente de doença.

    4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

    5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.

    6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.071.619/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas

    Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.)

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

    Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a oposição de embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão, ensejará a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

    É o voto.

    TERMO DE JULGAMENTO

    TERCEIRA TURMA

    AgInt no REsp 2.028.764 / MG Número Registro: 2022/XXXXX-4 PROCESSO ELETRÔNICO

    Número de Origem:

    000XXXXX20148130210 0210140004420 XXXXX40004420001 XXXXX40004420002 210140004420 XXXXX20148130210

    Sessão Virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023

    Relator do AgInt

    Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

    Secretário

    Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : AUTOFORTE

    OUTRO NOME : AUTO FORTE PROTEÇAO VEICULAR

    ADVOGADOS : RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 ANA PAULA SILVA MORAES - MG111630 BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO - MG158902

    RECORRIDO : VLADIMIR DE LIMA SANTOS

    ADVOGADO : GENTIL CÂNDIDO DINIZ VIANA - MG036860

    LITIS. : UZIEL AZEVEDO ARAUJO

    LITIS. : BRAULLIO MACIEL ARAUJO

    ADVOGADO : VANESSA TOURINO - MG126703

    ASSUNTO : DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO AGRAVO INTERNO

    AGRAVANTE : AUTOFORTE

    OUTRO : AUTO FORTE PROTEÇAO VEICULAR

    NOME

    ADVOGADOS : RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900

    ANA PAULA SILVA MORAES - MG111630

    BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO - MG158902

    AGRAVADO : VLADIMIR DE LIMA SANTOS

    ADVOGADO : GENTIL CÂNDIDO DINIZ VIANA - MG036860

    LITIS. : UZIEL AZEVEDO ARAUJO

    LITIS. : BRAULLIO MACIEL ARAUJO

    ADVOGADO : VANESSA TOURINO - MG126703

    TERMO

    A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20 /11/2023, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Brasília, 21 de novembro de 2023

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2108129571/inteiro-teor-2108129572

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