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29 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

    Superior Tribunal de Justiça
    há 7 meses

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro RAUL ARAÚJO

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_1084429_94203.pdf
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    Ementa

    FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI 7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS (DL 7.661/45, ARTS. 23, 82, § 1º, E 98; LEI 11.101/2005, ART. 10). RECURSO DESPROVIDO.

    1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "embora os arts. 82 e 98 da anterior Lei de Falencias, que disciplinavam o procedimento de habilitação de créditos, não fizessem menção expressa ao recolhimento de custas processuais, pela leitura do art. 23 do mesmo diploma legal constata-se que, em algumas situações, havia a necessidade de recolhimento" (REsp XXXXX/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 14/2/2014).
    2. A análise do art. 98 da anterior Lei de Falencias demonstra que, em razão da inércia do credor que não se habilitou no prazo determinado, toda a máquina judiciária é novamente movimentada para o processamento da habilitação retardatária.
    3. Confirmando o entendimento acima, a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), em seu art. 10, expressamente prevê que, na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas.

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

    Observações

    (HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS EM FALÊNCIA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS
    INICIAIS - NECESSIDADE)
    STJ - REsp 512406-SP
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2108129665

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