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6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Relatório e Voto

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA E OUTRO (S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição da Republica, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, em sede de apelação, por maioria, reformou a sentença de mérito para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, conforme a ementa transcrita a seguir:

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. VINCULAÇAO DE BENS DE AUTARQUIA FEDERAL A FINALIDADE ESSENCIAL E NAO ECONÔMICA. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE.
I - A imunidade recíproca extensiva às autarquias depende de vinculação do patrimônio ou renda tributado às finalidades essenciais da entidade, o que é passível de presunção relativa, tendo em vista o princípio da finalidade que rege a atividade e a gestão dos bens da Administração Pública.
II - Caberia ao Município tributante comprovar que os bens da Autarquia Federal encontram-se desvinculados de suas finalidades essenciais, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
III - É indevida a cobrança de IPTU sobre os imóveis de autarquia federal quando não há comprovação de que estes não são utilizados em suas finalidades essenciais.
IV - Recurso improvido.

Contra o mencionado acórdão, o Município do Rio de Janeiro ainda opôs embargos infringentes, os quais, todavia, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.

No recurso especial, o Município do Rio de Janeiro indica contrariedade ao art. 333 do Código de Processo Civil, e sustenta que incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como autor dos embargos à execução, o ônus da prova da vinculação do bem imóvel tributado às atividades fins daquela autarquia previdenciária, para fins de reconhecimento judicial da imunidade prevista no art. 150 da Constituição da Republica.

É o relatório.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. PRESUNÇAO DE QUE O IMÓVEL SE DESTINA AOS FINS INSTITUCIONAIS DA ENTIDADE AUTÁRQUICA. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO. INCUMBÊNCIA DO PODER TRIBUTANTE.
1. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, presume-se que o imóvel de entidade autárquica esteja afetado a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. Portanto, o ônus de provar que o patrimônio da autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais e, portanto, não abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição, recai sobre o poder tributante. Com efeito, assim como cabe ao executado-embargante o ônus da prova de sua pretensão desconstitutiva, incumbe ao embargado, réu no processo de embargos à execução, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Precedentes citados.
2. Recurso especial não provido.
VOTO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A irresignação não merece acolhida.

Conforme a jurisprudência dominante do STJ, presume-se que o imóvel de entidade autárquica esteja afetado a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. Portanto, o ônus de provar que o patrimônio da autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais e, portanto, não abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição, recai sobre o poder público tributante.

Com efeito, assim como cabe ao executado-embargante o ônus da prova de sua pretensão desconstitutiva, incumbe ao embargado, réu no processo de embargos à execução, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( REsp XXXXX/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2004, p. 125).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. PRESUNÇAO DE QUE O IMÓVEL SE DESTINA AOS FINS INSTITUCIONAIS DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO TITULAR. PROVA EM CONTRÁRIO: ÔNUS DO TRIBUTANTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1.204.680/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30.5.2011)
TRIBUTÁRIO. IPTU. ENTIDADE AUTÁRQUICA. IMUNIDADE. PREVISAO CONSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO DO USO. ÔNUS DA PROVA AO MUNICÍPIO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência já firmada nesta Corte Superior impõe ao município o ônus de apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva ao gozo da imunidade constitucional assegurada às autarquias, cabendo àquele demonstrar que os imóveis pertencentes à entidade estão desvinculados da destinação institucional.
2. "O STJ firmou o entendimento de que recai sobre o Município o ônus de provar que o patrimônio da Autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais e, conseqüentemente, não é abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150, , da Constituição." ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.4.2010, DJe 19.5.2010.)
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp XXXXX/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 4.4.2011)
TRIBUTÁRIO. IPTU. PATRIMÔNIO AUTÁRQUICO. IMUNIDADE. ART. 150, , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
1.O STJ firmou o entendimento de que recai sobre o Município o ônus de provar que o patrimônio da Autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais e, conseqüentemente, não é abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150, , da Constituição.
2. Recurso Especial não provido. ( REsp XXXXX/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.5.2010)
TRIBUTÁRIO. IPTU. PATRIMÔNIO AUTÁRQUICO. IMUNIDADE. ART. 150, , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
1.O STJ firmou o entendimento de que o ônus de provar que o patrimônio da Autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais e, portanto, não abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150, , da Constituição recai sobre o Município.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag XXXXX/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18.12.2009)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇAO - IMUNIDADE - FATO IMPEDITIVO - ART. 3311, IV, DOCPCC - ÔNUS DA PROVA - VIOLAÇAO REFLEXA.
1. Presunção juris tantum quanto à imunidade da autarquia municipal, por força da própria sistemática legal (art. 334, IV, do CPC), de forma que caberia ao Município, mesmo em sede de embargos à execução, apresentar prova de fato impeditivo em relação a esse favor constitucional (art. 333, I, do CPC), através da comprovação de que os serviços prestados pelo ente administrativo ou seu patrimônio estão desvinculados dos objetivos institucionais.
2. Violação reflexa a dispositivos federais não ensejam a interposição de recurso especial - precedentes.
3. Recurso especial improvido. ( REsp XXXXX/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 02/06/2003 p. 244)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA DO IPTU - PROPRIEDADE DA AUTARQUIA.
1. É a Autarquia imune ao IPTU incidente sobre imóvel de sua propriedade, imunidade que não cessa em caso de aluguel.
2. Ônus de informar ao Fisco que não deve ser suportado pela Autarquia, bem assim a prova da imunidade.
3. Recurso especial improvido. ( REsp XXXXX/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 06/05/2002 p. 270)

À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.


Documento: XXXXX RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/22341309/relatorio-e-voto-22341311

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