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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 14 dias

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Documentos anexos

Inteiro Teor56651338abea3c7669d5ac59d3e3c947.pdf
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Inteiro Teor

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2482419 - TO (2023/XXXXX-5)
DECISÃO
JOVANE ALVES DA SILVA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Criminal n. XXXXX-74.2021.8.27.2706).
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, IV, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 41 da Lei de Drogas, sob o argumento, em síntese, de que houve colaboração voluntária e eficiente do réu na recuperação parcial do produto do crime, motivo pelo qual deve ser reconhecida, em seu favor, a minorante prevista no referido dispositivo.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "conhecimento do agravo, a fim de que não seja conhecido do recurso especial" (fl. 760).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
Segundo o disposto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, in verbis:
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Para a incidência do benefício em questão, não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que a iniciativa tenha partido do colaborador. Basta que seja voluntária, isto é, que ele aceite livremente. Ademais, é necessário que a colaboração seja efetiva.
No caso, a Corte de origem salientou que, "ainda que não se descure do esboço de deleção premiada junto ao Ministério Público, não aportaram aos autos maiores detalhes quanto aos resultados obtidos com tal cooperação. De acordo com o sentenciante, houve tão somente a apreensão da quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete) mil reais, mas o montante estava acondicionado em veículo que já se encontrava apreendido antes da informação prestada pelo réu. Portanto, a recuperação do produto do crime decorreu de ações perscrutadas pelo próprio poder público" (fl. 674).
Na sequência, ponderou: "ainda que a defesa argumente que o dinheiro nunca seria localizado sem a indicação do apelante, é certo que a quantia já estava de certo modo confiscada pela polícia, vez que se encontrava no interior do veículo apreendido, e nunca atingiria seu fim de monetizar a atividade ilícita do tráfico de drogas" (fl. 674).
Em acréscimo, reportou ao que bem salientado pelo Juízo sentenciante, no sentido de que "não fora juntada aos autos nenhuma informação sobre a instauração de inquéritos e/ou ações penais para apurar a possível prática delitiva das pessoas indicadas pelo réu Jovane, pelo contrário, após a localização do dinheiro, o qual, diga-se de passagem, ocasionou a liberdade provisória do denunciado, não fora mais apresentado a este juízo nenhum outro elemento de prova capaz de indicar uma efetividade nas suas declarações dadas pelo réu" (fl. 674).
Assim, uma vez que a suposta colaboração do réu não foi efetiva para a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, tampouco na recuperação total ou parcial do (s) produto (s) dos crimes, não há como se lhe aplicar o benefício em questão.
Nesse sentido, menciono:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (6 KG DE COCAÍNA).
CONFISSÃO. SÚMULA XXXXX/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DELAÇÃO PREMIADA. SÚMULA 7/STJ. [...]
4. No tocante ao art. 41 da Lei n. 11.343/2006, cumpre ressaltar que o benefício da redução da pena, na hipótese, somente é possível se as informações prestadas pelo agente contribuírem eficazmente para a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, o que não é o caso em exame, uma vez que não há provas de que as informações dadas pela recorrida tenham sido eficientes na localização e prisão de outros integrantes da organização. (...).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. XXXXX/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/11/2017).
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. do Código de Processo Penal, e no art. 253, parágrafo único, II, b, parte final, do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de janeiro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2473625042/inteiro-teor-2473625047