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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1022459_abf54.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.459 - SP (2016/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : GOLD CUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA AGRAVANTE : PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADOS : JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR E OUTRO (S) - SP142452 GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA - SP308505 AMANDA BENJAMIM BRIGHENTI - SP317646 THAÍS CALSONI CORSI - SP360481 AGRAVADO : EDVALDO DE ALMEIDA FEITOZA AGRAVADO : ADELIA KARINA GAMA FEITOZA ADVOGADOS : RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA E OUTRO (S) - SP197933 THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA - SP197980 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOLD CUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O apelo extremo insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação declaratória de abusividade de cláusula contratual c/c indenizatória por danos morais, materiais e lucros cessantes Procedência em parte Inconformismo das rés Acolhimento em parte Inexistência de litisconsórcio passivo necessário e descabimento de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, por ausência, no caso concreto, de impacto na sua esfera jurídica Legitimidade passiva das rés em relação ao pleito de ressarcimento de encargos indevidamente pagos pelos autores em razão do atraso na entrega do imóvel Validade de cláusula prevista no contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal referente ao prazo de construção Interpretação equivocada que lhe dão as rés, que não prevalece Redução da indenização devida a título de lucros cessantes Descabimento de multa moratória pelo atraso na entrega do imóvel não prevista no contrato Inexistência, no caso, de danos morais indenizáveis Dever das rés de ressarcir 'juros de obra' pagos pelos autores após a expiração do prazo de tolerância para entrega do imóvel Sucumbência recíproca Sentença reformada em parte Recurso provido em parte." (fl. 483, e-STJ). No recurso especial, as recorrentes indicam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) artigos 421 e 422 do Código Civil ( CC) argumentam que não há relação de consumo no caso dos autos, ao contrário, há uma relação pactuada de acordo com a vontade de ambas as partes e, portanto, não é cabível a devolução das parcelas pagas a título de "juros de obra", pois esses valores são cobrados pela instituição financeira e tais encargos decorrem do contrato de financiamento no qual o recorrido é parte; ii) artigos 402 e 403 do Código Civil ( CC) alegam que não houve comprovação do lucro cessante, pois o imóvel objeto do contrato de compra e venda seria usado para moradia e não para auferir renda. Contrarrazões apresentadas (fl. 521, e-STJ). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. No tocante à existência, ou não, de relação de consumo entre as partes, verifica-se que este tema não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar eventual omissão porventura existente, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No que diz respeito à legalidade dos "juros de obra", a Corte de origem concluiu que ser "descabido o pagamento pelos apelados de 'juros de obra' a título de 'taxa de construção' (previstos na cláusula 7ª, II, A, do contrato celebrado entre os apelados e Caixa Econômica Federal, com a interveniência das apelantes) após a expiração do prazo de tolerância para a entrega do imóvel, i.e., a partir de dezembro de 2012" (fl. 492, e-STJ - grifou-se). Com efeito, decidiu que excetuada a correção monetária, deve ser afastada a cobrança de encargos de qualquer natureza referentes ao período de atraso na entrega do imóvel, todavia, este fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", aplicada por analogia. Em relação ao aos lucros cessantes, o Tribunal de origem decidiu que se justifica o ressarcimento, pois o período de tolerância superou o prazo contratual de tolerância e as insurgentes não comprovaram a ocorrência de caso fortuito ou força maior de forma a justificar o atraso. Em tal contexto, tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que a inexecução do contrato de promessa de compra e venda acarreta a obrigação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, ainda que presumido, o que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. A propósito, assim já se decidiu: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. Agravo interno a que se nega provimento"( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/09/2016)."AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- (...) 3.- Agravo Regimental improvido" ( AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 24/2/2012). Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de janeiro de 2017. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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