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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1425089_e88e0.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.425.089 - PE (2013/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : LUZINETE BEZERRA DE FIGUEIROA FARIA REPR. POR : SUELI DE FIGUEIROA FARIA BARRETO - CURADOR ADVOGADO : ANA CRISTINA COUTINHO - PE017178 RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO ART. 149 DA LEI N. 8.213/1991 E 6º DA LEI N. 5.698/1971. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOGAÇÃO TÁCITA ABONO ANUAL EX-COMBATENTE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 155, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. ABONO ANUAL. (DÉCIMO QUARTO SALÁRIO). VANTAGEM INDEVIDA. LEI N. 4.281/63 REVOGADA PELA LEI N. 8.213/91. 1. A Lei n. 8.213/91, tacitamente, revogou o abono anual instituído pela Lei n. 4.281/63, o qual restou substituído pela gratificação natalina. 2. Não é devido o pagamento cumulativo de gratificação natalina e abono anual, e seu indevido pagamento não gera a aquisição do direito eis que inexiste previsão legal para a aludida cumulação. 3. Apelação não provida. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 40 e 149 da Lei n. 8.213/1991 bem como ao artigo , Parágrafo Único, da Lei n. 5.698/1971. Nesse sentido, aponta que "o art. 40 da Lei 8.213/91 não revogou tacitamente a Lei 4.281/63 que instituiu o abono anual ou décimo quarto salário aos ex-combatentes, muito pelo contrário, o mencionado art. 40 da Lei 8.213/91 instituiu o décimo terceiro salário, que são parcelas remuneratórias distintas". Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 192, e-STJ. Parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso (fls. 203-208, e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. De igual forma, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem no que diz respeito aos artigos 149 da Lei n. 8.213/1991 e 6º, parágrafo único, da Lei n. 5.698/1971, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Frise-se, quanto ao ponto, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais. Por fim, insta consignar que a Corte de origem, ao definir ter se operado a revogação tácita do abono anual ou décimo quarto salário pago aos ex-combatentes, o fez por considerar que tal recebimento afronta, com o advento do art. 40 da Lei n. 8.213/1991, os artigos , XXXVI, e 37 da CF/1988. Depreende-se, portanto, da fundamentação contida no voto condutor, que a questão controversa foi decidida exclusivamente à luz de matéria constitucional, questão cujo exame é da competência do Pretório Excelso. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Brasília (DF), 27 de junho de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/487103450

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