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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_AGINT-RESP_1682784_6ceda.pdf
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Ementa

Decisão

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.682.784 - MA (2017/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : BENVINDO MARIANO DA SILVA NETO AGRAVANTE : SERGIO HENRIQUE OLIVEIRA GODINHO ADVOGADOS : HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR - MA006420 KALEB FERNANDES MARIANO E OUTRO (S) - MA011819 AGRAVADO : PARQUE DA LAGOA ADVOGADOS : GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS - MA007506 ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543 JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA005393 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. ART. 24, §§ 1º E 3º. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por Benvindo Mariano da Silva Neto e Sérgio Henrique Oliveira Godinho contra a decisão de fls. 409-411 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial dos ora agravantes. O aludido apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 306-307): AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO QUE DETERMINOU O RATEIO IGUALITÁRIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS DESMEMBRADAS OU NÃO. REGRA QUE OBRIGA OS CONDÔMINOS POR FORÇA DA LEI 4.591/64, ART. 24, §§ 1º E 3º. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. 1. A controvérsia foi decidida com base na interpretação das cláusulas constantes da convenção de condomínio e do contexto fático dos autos, o que impossibilita seu reexame na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 25/03/2014). 2. Ressai evidenciada a relevância da convenção condominial para a definição do critério de rateio das correlatas despesas, notadamente porque esta reflete a vontade, como um todo, dos condôminos. No ponto, não se pode deixar de destacar o caráter normativo da convenção, a reger o comportamento de todos aqueles que voluntariamente integrem ou venham a compor determinado condomínio, não se restringindo às pessoas que participaram da constituição de tal agrupamento ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 16/06/2014). 2. Juízo rescindente procedente para desconstituir a sentença rescindenda. Juízo rescisório procedente para julgar improcedente a ação declaratória c/c obrigação de fazer. Honorários arbitrados em 10% do valor da causa. 3. Ação rescisória procedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 349-360). Nas razões do recurso especial, os insurgentes alegaram violação aos arts. 485, V, CPC/1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC/2015); e 24, §§ 1º e 3º, da Lei n. 4.591/1964, ao argumento de ausência dos pressupostos para a propositura da ação rescisória (e-STJ, fl. 371). Em razão do juízo prévio positivo de admissibilidade, os autos ascenderam a esta Corte. Sobreveio decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ para revisão do entendimento estadual, que concluiu pelo preenchimento dos requisitos para interposição da ação rescisória. No presente agravo interno, os agravantes pugnam pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, bem como reafirmam os termos do apelo extremo. Por fim, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do feito pelo Órgão colegiado. Impugnação apresentada às fls. 429-438 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Em novo exame dos autos, observo que a questão prescinde de análise do conjunto fático-probatório, motivo pelo qual, com apoio no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torno sem efeito a decisão de fls. 409-411 (e-STJ). Colhe-se do processado que o Tribunal de origem julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo Condomínio Parque da Lagoa, com base no art. 485 do CPC/1973, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 311-320, sem grifo no original): Na espécie, a considerar a existência de disposição convencional, de modo a estabelecer o critério pela qual as despesas condominiais devem ser partilhadas, sua observância, por determinação legal, é de rigor, conforme restou devidamente fundamentada na liminar concedida. Assim sendo, disposição em contrário, deverá ser submetida à mesma convenção, para que respeitado os critérios legais, determinem de forma diversa. (...) Não se vislumbrando, pois, de vício de consentimento, a alteração da convenção condominial, em cláusula que guarda, inclusive, correspondência com a lei de regência, deve ser providenciada pelos meios ordinários, quais sejam, convocação do órgão deliberativo ou executivo e votação com observância dos quóruns definidos em lei. Destarte, o caso em comento encontra amparo legal na Lei n. 4.561/64 que dispõe sobre condomínio em edificações e pelo Código Civil, especificamente em seus capítulos VI e VII. Pois bem. A controvérsia cinge-se no cumprimento ou não das regras estabelecidas em convenção do condomínio, a saber, rateio das cotas condominiais, em fração ideal, sobre as partes comuns pertencentes a cada condômino ainda que titular de duas ou mais unidades autônomas remembradas ou não. Ocorre que, a legislação em comento é clara quanto a obrigação por todos os condôminos das decisões tomadas em assembleia, bem como atribuir à cada condômino a obrigação de arcar com as respectivas despesas, em proporção à quota-parte que lhe couber no rateio. Acrescenta ainda, que em não dispondo a convenção em sentido contrário, a quota-parte corresponde a fração ideal do terreno de cada unidade. Senão vejamos: Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a quota-parte que lhe couber no rateio. § 1º. Salvo disposição em contrário na convenção, a fixação da quota do rateio corresponderá à fração ideal do terreno de cada unidade. Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, correspondendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas. § 1º. As decisões da assembleia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos. (Grifei.) Dessa forma, não há como afastar as decisões tomadas em convenção condominial, por esta refletir a vontade, como um todo, dos condôminos, sobretudo pelo caráter normativo da convenção, portanto, se existe uma regra determinada e acordada, não seria razoável proceder em contrário. (...) Portanto, a considerar a existência de disposição convencional, estabelecendo o critério à cobrança das despesas do condomínio, mister se faz que essa prevaleça, ainda mais quando devidamente registrada em cartório. Em primeira instância, o magistrado interpretou o referido artigo de forma diversa ao pretendido pela assembleia, posto que, de simples leitura, é de se concluir que o rateio das despesas dar-se-ão diretamente proporcional a fração ideal, 'não importando ser o condômino titular de duas ou mais unidades autônomas', isto é, ainda que seja titular de duas ou mais unidades autônomas remembradas ou não, o rateio será diretamente proporcional. Não obstante, a Lei de regência dos condomínios é expressa em atribuir a cada condômino a obrigação de arcar com rateio das despesas em comum, e sendo, pois, cada condômino proprietário de uma unidade familiar, entende-se que a ele caberá sua quota parte do rateio. E, como bem detalhou o rescindendo em sua contestação, a contribuição condominial 'trata-se de despesa inerente às partes que possuem compropriedade (comuns), são os custos de manutenção da parte comum, que possui propriedade exercida por várias pessoas ao mesmo tempo, tais como, água, energia elétrica, portaria, limpeza, entre outras', despesas orçadas e autorizadas, que devem ser rateadas, divididas proporcionalmente, entre a fração ideal. Nesse sentir, é que o texto da lei estipula 'salvo disposição em contrário na convenção', para que fosse dada a liberdade da assembleia geral adotar outro critério que entendesse ser mais conveniente ao caso concreto, que busque cobrar de cada unidade os serviços que são prestados nas áreas comuns, posto que as necessidades inerentes ao condomínio, somente podem ser aferidas entre os condôminos, porquanto os custos são em benefício de todos, indistintamente aos que possuem área menor ou maior de fração ideal. (...) Nesse contexto, imperioso frisar que os condôminos estão vinculados à convenção do condomínio, que ora entende pelo ratio igualitário das despesas orçadas e autorizadas, ainda que o condômino seja titular de duas ou mais unidades autônomas, levando-se em conta as partes comuns pertencentes a cada condômino. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ajuizamento da ação rescisória, com base no art. 485, inciso V, do CPC/1973, determina a obrigatoriedade de manifestação expressa do acórdão rescindendo acerca da norma legal e, ao proceder a apreciação, constate a infringência da literalidade de forma direta e frontal. No presente caso, o Tribunal de origem consignou a violação literal do art. 24, §§ 1º e , da Lei n. 4.591/1964 pelo magistrado de primeiro grau, que deixou de observar a ressalva prevista no dispositivo legal para fixação de outros critérios de rateio das cotas, quando houver previsão expressa na Convenção de Condomínio. Destarte, configurada a hipótese para interposição da ação rescisória, não há nenhum reparo a ser efetuado no acórdão recorrido. Ante o exposto, mediante juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 450-451 (e-STJ) e nego provimento ao recurso especial por outros fundamentos. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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