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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JOEL ILAN PACIORNIK

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1269787_542c4.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.787 - GO (2018/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : ANDRÉ LUIZ MOREIRA BORBA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial em desfavor de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa, pela prática do delito de apropriação indébita (art. 168, do Código Penal). Interposto recurso pela defesa, foi este provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 174): APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VEÍCULO. LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ILÍCITO CIVIL. O descumprimento de contrato não caracteriza crime de apropriação indébita, devendo a questão ser resolvida na esfera cível. Apelação conhecida. Absolvição, de ofício. Recurso prejudicado. Na petição de recurso especial, a parte recorrente alega a ocorrência de contrariedade ao art. 168, do Código Penal. Afirma que a adequação típica da conduta perpetrada pelo agente é relativa ao crime de apropriação indébita. Requer que seja restabelecida a condenação do réu. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial às fls. 221 afirmando que se encontra presente o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo em recurso especial às fls. 229/234. Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 241/244. Parecer ministerial proferido nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 254): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.105/15 ( NOVO CPC), CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FINCAS NO ART. 105, III, a, DA CF. ALEGATIVA DE CONTRARIEDADE AO ART. 168 DO CP. RECURSO MINISTERIAL QUE BUSCA O RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DO REÚ, ALEGANDO A NÃO INCIDÊNCIA DA SÚM. 07-STJ. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. MERO ILÍCITO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO CONSENTÂNEA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83-STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Decido. Conheço do agravo eis que tempestivo e impugnou o fundamento da decisão recorrida. Passo à análise do recurso especial. Não merece provimento a pretensão recursal. A parte recorrente pleiteia, em suma, que seja restabelecida a condenação do réu quanto ao delito de apropriação indébita. Quanto ao tema, o Tribunal de origem consignou (e-STJ, fl. 178): Ocorre que verifico que o apelante deixou de cumprir a obrigação contratual de devolver o veículo nas datas aprazadas e não efetuou o pagamento referente ao valor da locação, o que configura apenas ilícito civil e não criminal. Reforça essa convicção o fato do apelante confessar que descumpriu o contrato ao não devolver o veículo junto à locadora, ou seja, André sabia do seu dever contratual. (...) No caso, o inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizar crime de apropriação indébita, devendo a questão ser resolvida na esfera civil, em razão da atipicidade da conduta no âmbito criminal. Assim, a decisão guerreada está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior ao destacar que se trata de conduta atípica no âmbito do direito penal, devendo o mero descumprimento contratual ser resolvido apenas no âmbito cível. Neste diapasão: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS OBJETOS LOCADOS - FITAS DE VÍDEO. FATO ATÍPICO. ILÍCITO CIVIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O paciente, mediante contrato prévio de locação com a vítima, alugou várias fitas de vídeo, avaliadas em R$ 155,00, não procedendo à devolução dos bens no prazo avençado, vindo a ser condenado pela prática do crime previsto no art. 168 do Código Penal. 3. A conduta apontada como criminosa não extrapola os limites do ilícito civil, visto que a simples mora na devolução dos bens pelo locatário ou eventual desídia de sua parte em informar o novo endereço, não passa de mera inadimplência contratual. 4. De acordo com o princípio da intervenção mínima, o direito penal não deve interferir em demasia na vida em sociedade, devendo ser utilizado somente quando os demais ramos do direito não forem suficientes para proteger os bens de maior importância. 5. No caso, o descumprimento de contrato, por si só, mostra-se insuficiente para caracterizar crime de apropriação indébita, devendo a questão ser resolvida na esfera civil, em razão da atipicidade da conduta no âmbito criminal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta, ficando prejudicadas as demais alegações. ( HC XXXXX/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015) HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. NÃO DEVOLUÇÃO DE 4 DVDs LOCADOS. ILÍCITO CIVIL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PACIENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TRANSFORMAM O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 2. No caso, constata-se o reduzido grau de reprovabilidade e a mínima ofensividade da conduta, além da reduzidíssima periculosidade social, pois a não devolução de 4 DVDs, retirados mediante contrato de locação entre o associado e a locadora de vídeo, caracteriza um ilícito civil e está longe de configurar conduta que autorize a intervenção do direito penal, que deve ser reservado para as situações em que os outros ramos do direito não forem suficientes à tutela do bem jurídico protegido. 3. O fato de o paciente ser reincidente ou possuir anotações em sua folha de antecedentes criminais por crimes contra o patrimônio não transforma o descumprimento contratual em ilícito penal. 4. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença de primeiro grau que absolveu o paciente ( HC XXXXX/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea a, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de agosto de 2018. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
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