24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
CRIMINAL. HC. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECRETO. CÂMARA JULGADORA. INTEGRANTES. DESEMBARGADOR QUE FORA RELATOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO NÃO ARGÜÍDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. Hipótese na qual se alega a nulidade do acórdão que confirmou a condenação do paciente pelos crimes de falsificação de documento público e peculato, pois um dos Desembargadores integrantes da Câmara estaria impedido, em razão de ter relatado o recurso hierárquico interposto pela defesa contra a decisão que o houvera demitido do cargo de Titular do Cartório de Ofício de Justiça da Vara Única da Comarca de Sumidouro/RJ.
II. Não constando, nos autos, a comprovação de que o impedimento do julgador foi argüido perante o Tribunal a quo, nos termos da legislação processual vigente, impossibilitando o conhecimento da irresignação, pois haveria supressão de instância, analisa-se a viabilidade de concessão de habeas corpus de ofício, face à possibilidade de ocorrência de nulidade absoluta.
III. O impedimento do Juiz, previsto no inciso III do art. 252 do CPP, resulta da sua atuação, no mesmo processo, em diferentes graus de jurisdição, não ocorrendo tal evento em relação às esferas administrativa e judicial.
IV. No âmbito do processo penal, as circunstâncias ensejadoras da declaração de impedimento do julgador, por serem de direito estrito, são enumeradas taxativamente, de modo exaustivo, nos arts. 252 e 253 do CPP, sendo defeso ao intérprete abrandar o conceito de jurisdição (ou de instância) para abarcar situações como a do paciente, pois se estaria ampliando as hipóteses legalmente previstas.
V. Não se verificando o pretenso impedimento, resta inviabilizada a concessão de habeas corpus de ofício.
VI. Writ não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.
Veja
- NULIDADE - IMPEDIMENTO DO JUIZ
- STF - HC 73099/SP
Referências Legislativas
- LEG:
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00103 PAR: 00003 PAR: 00004 ART : 00112 ART : 00252 INC:00003 ART : 00253