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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

    Superior Tribunal de Justiça
    há 5 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_RESP_1573183_a3be4.pdf
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    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 447 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 111, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ART. 50, II, DA LEI Nº 8.625/1993. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ART. 25 DA MP Nº 2.158-35/2001. 1.

    A alegada afronta ao art. 535 do CPC foi realizada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dos dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto. Incide no particular a Súmula nº 284 do STF
    2. Quanto à alegada ofensa ao art. 111, II, do CTN, verifica-se que o acórdão recorrido não proferiu juízo de valor a seu respeito, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação a ele por ausência de prequestionamento. Incide, no particular, no óbice da Súmula nº 211 do STJ.
    3. Da leitura do art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993, verifica-se que a percepção do auxílio-moradia pelos Membros do Ministério Público dos Estados pressupõe a ausência de residência oficial na Comarca. Assim, o auxílio-moradia visa compensar o não gozo do direito de uso de residência oficial na Comarca. Daí se extrai sua natureza indenizatória, haja vista se tratar de verba recebida em substituição a direito não usufruído. Nessa esteira, não há que se falar em incidência do Imposto de Renda na hipótese, uma vez que o caráter indenizatório da verba demonstra que sua percepção não traduz acréscimo patrimonial.
    4. A natureza indenizatória do auxílio-moradia já foi reconhecida tanto pelo Supremo Tribunal Federal (ADI XXXXX/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/6/2011) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS XXXXX/MT, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 4/9/2013).
    5. Ainda que fosse reconhecida natureza remuneratória ao auxílio-moradia pago em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, o art. 25 da MP nº 2.158-35/2001 institui verdadeira isenção quando afasta a incidência do Imposto de Renda sobre tal verba ao afirmar que, quando paga "em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, não se sujeitando à incidência do imposto de renda".
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Referências Legislativas

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859559187

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