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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1871979_693db.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1871979 - SP (2020/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : SIDNEI SANTOS ANDRADE ADVOGADO : LUIZ RENATO FORCELLI - SP116441 RECORRIDO : SEIITIRO TATSUMI RECORRIDO : TSUGUIE LUZIA TANIGAVA TATSUMI ADVOGADOS : PEDRO LUIZ DE ANDRADE - SP091361 RANGEL CORREA - SP248611 EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL OFERECIDO COMO CAUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sidnei Santos Andrade contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 575): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Deferimento do benefício da gratuidade de Justiça apenas para fins de interposição do presente recurso. Arguição de nulidade de intimações na fase de conhecimento. Ausência de prejuízo e não arguição na primeira oportunidade. "Nulidade de algibeira". Não reconhecida. Intimações realizadas em nome de um dos três advogados constituídos pelo réu, sem requerimento de exclusividade.Viabilizada a efetiva ciência e oportunidade de reação do agravante acerca às decisões proferidas pelo juízo a quo. Caso dos autos que não se subsome ao art. 272, § 5º, do CPC.Arguição de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.Não interposição de recurso de apelação. Ausência de justificação verossímil à alegada necessidade de produção de provas. Bem imóvel.Agravante que constou como caucionante no contrato de locação.Renúncia à proteção do bem de família. Boa-fé objetiva. Decisão mantida.Agravo de instrumento desprovido, com determinação. Compulsando os autos, verifica-se que Sidnei Santos Andrade interpôs agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, decorrente de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o requerimento de suspensão do leilão do imóvel de propriedade do agravante. Nas razões do recurso especial, o recorrente, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. da Lei n. 8.009/1990. Preliminarmente, sustenta o deferimento do efeito suspensivo, a fim de não permitir atos de alienação do seu imóvel residencial penhorado, até o julgamento do recurso especial, tendo em vista que o prosseguimento da execução resultaria em grave lesão e de difícil reparação com insegurança jurídica para terceiros. Além disso, assevera que a garantia prestada foi de caução imobiliária, desse modo, o imóvel não pode ser objeto de penhora por ser o único imóvel residencial da família. Aduz ainda que, apesar de a Lei n. 8.009/1990 apresentar exceções, não está prevista a caução imobiliária, por ser o caso de numerus clausus, ou seja, o rol é taxativo, não permitindo interpretação extensiva, nem poderia se falar em renúncia tácita. Contrarrazões apresentadas às fls. 623-631 (e-STJ). O processamento do apelo especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 665-667). Brevemente relatado, decido. De início, destaca-se a aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Diante do presente julgamento, sobressai prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Com efeito, o Tribunal de origem, ao se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade do bem de família, assim consignou (e-STJ, fls. 578-580): Quanto ao bem imóvel penhorado, no contrato de locação, o agravante constou como caucionante e ofereceu como caução real, para a garantia da locação, o imóvel de "[...] Matrícula nº 8.585 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo" (fls. 17 da origem). Em 09/9/2015, averbou-se na matrícula do referido imóvel que os proprietários o ofereceram em caução, como garantia das obrigações locatícias relativas ao contrato de locação (AV. 14 - fls. 161 da origem). Melhor analisando a questão, o bem imóvel foi oferecido no contrato de locação como garantia, o que importou na renúncia à proteção do bem de família. O proprietário, agindo sem vício de consentimento, ofereceu seu bem imóvel como garantia real em contrato de locação. Tal fato, por si só, mesmo em se tratando de imóvel residencial, não configura causa de nulidade, uma vez que o bem é alienável e poderia ser gravado com garantia, tal como foi. Arguir, agora, a impenhorabilidade do bem revela vernire contra factum proprium, em afronta à boa-fé objetiva. (...) Assim, em revisão a posição anterior, é o caso de manutenção da r. decisão agravada, para manter a penhora do bem oferecido como garantia real, em renúncia à proteção do bem de família. Dito isso, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que o oferecimento de imóvel residencial familiar como garantia em contrato de locação não implica em renúncia ao benefício da impenhorabilidade do bem de família. Inclusive, essa situação não se encontra expressamente incluída entre as exceções previstas no art. da Lei n. 8.009/1990, nem pode ser comparada à hipótese prevista em seu inciso VII, referente à fiança. Desse modo, o acórdão recorrido deve ser reformado, na medida em que decidiu em descompasso com a jurisprudência do STJ, não havendo que se falar em possibilidade de penhora de imóvel residencial familiar, apenas por entender que se trata de caução em contrato de locação. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NORMA COGENTE. IMPROVIMENTO. 1. Esta Corte possui firme entendimento de que em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. 2. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 1º/8/2013) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITOS LOCATÍCIOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. , V, DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em execução fundada em crédito decorrente de contrato locatício (art. 585, IV, do CPC), não é possível afastar a impenhorabilidade de Documento: XXXXX Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça bem de família com base na exceção do art. , V, da Lei 8.009/90, que cuida exclusivamente da hipótese de "execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real". 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2010, DJe 29/3/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NORMA COGENTE. 1. Esta Corte possui firme entendimento de que em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. 2. Ressalta-se que a indicação do imóvel como garantia não implica em renúncia ao benefício da impenhorabilidade do bem de família, em razão da natureza de norma cogente, prevista na Lei n.º 8.009/90. 3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2009, DJe 31/8/2009) PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO CIRCUNSTANCIADA. IMPRESCINDIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. I - "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula 211/STJ). II - Não basta, no especial, alegar violação legal; é indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com finalidade de demonstrar o cabimento do recurso. III - A divergência jurisprudencial deverá ser demonstrada, nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de trechos dos julgados. IV - Impossibilita-se penhora do bem de família, por obrigação decorrente de caução prestada em contrato de locação, por não estar incluída entre as exceções previstas na Lei 8.009/90. V - Recurso ao qual se dá provimento. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 9/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 302) Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel oferecido como caução, por ser bem de família. Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2020. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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