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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1373616_4e892.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.373.616 - SC (2018/XXXXX-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : RAFAELA DALL' IGNA ADVOGADOS : EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195 CLÓVIS BONNASSIS JÚNIOR - SC002787 TIAGO P JACQUES TEIXEIRA E OUTRO (S) - SC027987 ARTHUR BOBSIN DE MORAES - SC050296 AGRAVADO : ÂNGELA LUIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO : TROPITALIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES LTDA AGRAVADO : RAFAEL DUTRA PEREIRA ADVOGADO : WILSON VERGILIO REAL RABELO - SC005717 DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES SEM A REGULAR DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DESVIO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE DA SÓCIA COTISTA PARA POSTULAR EM JUÍZO DIREITO ALHEIO E TAMPOUCO A REPARAÇÃO DE ALEGADO PREJUÍZO DA EMPRESA DA QUAL INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alegou-se, no especial, violação dos artigo 806, 844, 855 e 856 do revogado Código de Processo Civil, 186, 187 e 1.090 do Código Civil e 159 da Lei 6.404/76, associada a dissídio jurisprudencial, afirmando que o sócio tem legitimidade para propor ação contra os administradores por autos que causam prejuízos à sociedade, os quais teriam ocorrido, e que há suficiente razão para o deferimento da medida cautelar pleiteada. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. As instâncias ordinárias deram pela ilegitimidade e ausência de interesse na propositura da demanda. O artigo 159 da Lei 6.404/76, é de todo impertinente e inaplicável à hipótese dos autos. Primeiro, porque a sociedade em questão é limitada e não consta que tenha havido previsão no contrato social da aplicação subsidiária das normas regentes das sociedades por ações, tal como exigido pelo artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil. Segundo, porque a legitimidade do sócio decorre da inércia da sociedade que, uma vez decidido em assembleia, deixa de propor o demanda no prazo legal, como expresso está no artigo 159, § 3º, da Lei 6.404/76, não havendo igualmente notícia de tal assembleia ou da mencionada inércia. Terceiro, porque nenhum dos itens anteriores foi causa de pedir da demanda, o que se constitui em inadmissível inovação de argumentos na fase de recurso. E, quarto, porque, a despeito de oposição de embargos de declaração, a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem. É inequívoco, portanto, que incidem as disposições dos verbetes n. 282 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 5, 7 e 211 da Súmula desta Corte. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Não ultrapassada a ilegitimidade, ficam prejudicadas as demais questões. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de novembro de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
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