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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_520954_9a29a.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 520.954 - DF (2019/XXXXX-3) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE : VITORIA DE MACEDO BUZZI E OUTRO ADVOGADOS : VITÓRIA DE MACEDO BUZZI - SC043796 THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : CATARINA DE MACEDO BUZZI INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CATARINA DE MACEDO BUZZI, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (HC n.º XXXXX-20.2019.8.07.0000). Narram os impetrante que o Ministério Público requereu carga do processo e, contrariando o quanto disposto à fl. 77, o qual havia pedido designação de audiência preliminar para proceder com a transação penal, denunciou a paciente deduzindo pretensão condenatória pelo art. 129, § 9º, do CP"(fl. 6). Argumentam que"a ação constitucional em tela refuta haver mera 'correção de rumos' da acusação, o que se refere a conserto da capitulação da conduta hipoteticamente realizada pela paciente é, em verdade, extração de direito subjetivo e, em pior escala, descompasso com a dimensão normativa da Lei Maria da Penha e, por via direta, também da Convenção de Belém do Pará"(fl. 8). Aduzem que"o aporte argumentativo lançado no acórdão denegatório, ora tido como ato coator, relatado pelo Desembargador Jesuíno Rissato, faz crer que a autoridade policial já havia feito correta capitulação à conduta da paciente, o que justificaria a revisão pelo juiz natural, mesmo após transcurso da preclusão processual". Ressaltou que" o delegado não é autoridade jurisdicional, não é titular da ação penal e não vincula o Ministério Público ou o juiz "(fl. 8). Sublinham que"não houve prova nova juntada ou revelada ou circunstância reconhecida posteriormente que dê justa aplicação do art. 384 do Código de Processo Penal"e que"a denúncia ofertada contra a paciente rescinde com o âmbito de incidência das tutelas protetivas a favor da mulher, o que desnatura a Lei Maria da Penha, art. , § 1º e a Resolução 254/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente, o art. 9º"(fl. 8). Defendem que, não havendo a transação penal pelo Ministério Público, deve aplicar-se analogicamente o art. 28 do Código de Processo Penal (fl. 9). Asserem, ainda, que"não houve erro ou desídia na primeira denúncia ofertada, mas a decisão da promotoria - una, nos termos do art. , parágrafo único, da Lei 8.625/93, a Lei Orgânica do Ministério Público - de proceder com a transação penal, o que revela a pretensão deduzida na capitulação, referente ao art. 129, caput, do CP"e que"a manobra processual afrontaria, em último caso, o princípio do promotor natural"(fl. 9). Pretende-se a suspensão da ação penal em relação à ora paciente e, cumulativamente, a cassação da decisão que recebeu a denúncia e a imediata realização da audiência preliminar pelo juízo natural, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95" (fl. 12). É o relatório. De pronto, constata-se que o presente habeas corpus foi distribuído à Ministra Laurita Vaz por prevenção ao HC n. 503.635/DF (no qual se discute a mesma matéria deste writ), liminarmente indeferido porque a Ministra relatora entendeu que não havia flagrante ilegalidade a justificar a superação do entendimento firmado na Súmula n. 691/STF. Contra o decisum monocrático foi interposto agravo regimental, ainda pendente de julgamento. E, no âmbito de cognição próprio ao regime de plantão, não vislumbro também nestes autos flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pedido liminar, tendo em vista que, nos termos do acórdão impugnado, "a designação de audiência preliminar, sob o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, tratou-se de mero erro procedimental, devidamente corrigido pelo órgão acusatório com a oferta de denúncia imputando aos acusados a prática de lesões corporais recíprocas, no contexto de violência doméstica". O tribunal de origem sublinhou, também, que a questão "restou bem esclarecida na cota do Ministério Público que acompanha a denúncia, na qual, inclusive, se ofereceu proposta de suspensão condicional do processo à paciente" (fl. 158). Vale ressaltar, ainda, a ausência de periculum libertatis a justificar a urgente atuação desta Corte Superior no plantão judiciário, pois: a) em 28/3/2019, houve o recebimento da denúncia formulada contra a paciente (fl. 15); b) já houve também, no dia 29/3/2019, a expedição de mandado de citação (fl. 151); e c) não há nos autos menção a qualquer medida constritiva ou restritiva da liberdade da paciente. Assim, tendo em vista que as particularidades do caso em apreço demandam detido e aprofundado exame dos autos - o que não se afigura apropriado em sede de plantão judiciário -, a prudência recomenda reservar à Ministra relatora o deslinde da controvérsia, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de julho de 2019. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente no exercício da Presidência
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