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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1449114_6c532.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.114 - SP (2014/XXXXX-2) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA RUZI S/A - MASSA FALIDA ADVOGADO : MARCELO NOBRE DE BRITO E OUTRO (S) INTERES. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA PNEUMATICOS E AFINS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: "EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, COM FUNDAMENTO NA CLT OU NA LEI 8.036/90. CARÁTER ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MASSA FALIDA. PRECEDENTES. 1. A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o valor em discussão supera 60 salários mínimos. 2. As multas por descumprimento da legislação trabalhista, como aquelas fundadas na CLT ou na Lei 8.036/90, têm caráter administrativo. Nesta qualidade, não podem ser cobradas da massa falida. 3. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso de apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se nega provimento" (fl. 83e). Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 459, § 1º, da CLT, da Lei 7.855/89, 9º do Decreto-Lei 1.893/81, 23, parágrafo único, III, da Lei de Falencias (Decreto-Lei 7.661/45), argumentando ser indevida a exclusão de "multa punitiva imposta por violação de direito reputado fundamental e erigido à condição de cláusula pétrea (artigo c/c 60 da CF)" (fl. 89e). A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos dispositivos indicados como violados. Ressalte-se que a recorrente sequer opôs os Embargos Declaratórios cabíveis, para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre o teor dos referidos dispositivos. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). Registre-se, ademais, que o Tribunal a quo, soberano na contextualização fática da demanda, assentou a natureza administrativa da multa, razão pela qual não poderia ser cobrada da massa falida. Assim, chegar a conclusão adversa demandaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, inviável na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 25 de setembro de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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