Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI: PUIL 347 RS XXXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_PUIL_347_d8ce5.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 347 - RS (2017/XXXXX-7) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA REQUERENTE : ELIZABETE BROCK ADVOGADOS : FELIPE FLORIANI BECKER - RS048826 FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813 REQUERIDO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS PROCURADORA : FERNANDA GRACIELA BERGEL E OUTRO (S) - RS064388 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei proposto pelo ELIZABEBETE BROCK em face de acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/09: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973 (OU DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015) NAS CAUSAS DE PEQUENO VALOR QUANDO RESTAR VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS DE DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O EGRÉGIO STJ. EXEGESE DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 12.153/90. No presente caso, o objeto da divergência cinge-se à aplicação do artigo 20, § 4º, do CPC/1973 (atual artigo 85, § 8º, do CPC/2015) nas causas de pequeno valor quando restar vencida a Fazenda Pública, com entendimentos dissonantes entre a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do RS e demais Turmas Recursais dos Estados da Federação. Hipótese em que a parte suscitante defende a necessidade de fixação de honorários advocatícios de forma equitativa pelo magistrado, e não em percentual sobre o valor da causa ou da condenação. Nos termos do no § 3º do artigo 18 da Lei nº 12.153/90, Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. COMPETÊNCIA DECLINADA AO EGRÉGIO STJ. Alega que o acórdão em questão diverge da jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Distrito Federal e da Turma Recursal de Passos/MG, porquanto o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 313) e, deve incidir o disposto no art. 20, § 4º, que disciplinava a necessidade de fixação de honorários advocatícios de forma equitativa pelo magistrado e não em percentual sobre o valor da causa ou da condenação, nas demandas movidas em face da Fazenda Pública. Requer o acolhimento do pedido de uniformização de interpretação de lei para prevalecer a autoridade do entendimento contrastado. Com impugnação (fls. 442/455e). Prestadas informações (fls. 464/502e). O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 459/462e). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, negar provimento a recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmando em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre tema. A pretensão não merece acolhimento. A Lei n. 12.153/09 estabelece as hipóteses de cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. O § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/09, que autoriza a apresentação de pedido de uniformização perante o Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretado de acordo com o respectivo caput, de modo que só é cabível pedido de uniformização sobre questões de direito material. No caso, a questão referente a desproporcionalidade ou não dos honorários advocatícios é matéria eminentemente processual, de modo que não cabe seu exame em sede de pedido de uniformização de jurisprudência, que demanda que a questão a ser debatida seja de direito material. Assim, é inviável o conhecimento do pedido, uma vez que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que o incidente de uniformização somente é cabível quando há debate sobre a questão de mérito pela turma que proferiu o julgado impugnado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. ASPECTOS FÁTICOS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que a parte promovente pretende discutir o montante arbitrado a título de honorários advocatícios, matéria de natureza fática, o que inviabiliza o processamento do presente feito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL XXXXX/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE TURMAS RECURSAIS QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do presente pedido de uniformização de interpretação de lei, por se tratar o caso de discussão sobre matéria processual. 2. Este pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, foi requerido pelo agravante, contra acórdão da Turma Recursal do Estado de Rondônia, e se reporta ao fundamento de divergência jurisprudencial, quanto à fixação de honorários advocatícios, em relação à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 3. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 e da jurisprudência deste STJ, o incidente de uniformização e interpretação de lei somente é cabível quando há divergência, entre Turmas Recursais, sobre questões de direito material, o que não ocorre, no caso. Nesse sentido: STJ, AgInt no PUIL 8/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/6/2016. 4. Demais disso, na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em caso idêntico, "não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados" (STJ, AgInt no PUIL XXXXX/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/09/2016). No caso, os acórdãos paradigmas, proferidos pela Turma Recursal do Distrito Federal, consignaram que "não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pela parte agravada [...], não se mostra cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência". O acórdão impugnado, porém, não trata dessa moldura fática (existência ou não de contrarrazões), pelo que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Precedente: AgInt no PUIL XXXXX/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL XXXXX/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO DA TNU ACERCA DO DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO. NÃO ADMISSÃO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, caberá incidente de uniformização dirigido a esta Corte quando a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar questão de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. 2. A Turma Nacional de Uniformização não se pronunciou acerca do direito material controvertido, uma vez que não conheceu do incidente previsto no § 2º do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001 diante da falta de similitude fática entre a decisão da Turma Recursal e os precedentes indicados. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na Pet XXXXX/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/06/2014.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXAME DO MÉRITO NÃO REALIZADO PELA TNU. 1. Conforme a disciplina do art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, caberá incidente de uniformização dirigido a esta Corte quando a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao apreciar questão de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, não tendo havido manifestação meritória pela TNU, descabe o pronunciamento desta Corte Superior acerca do direito material controvertido (concessão de amparo social). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg na Pet XXXXX/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2014). No mesmo sentido, em decisões monocráticas: PUIL n. 1/RO, Rel. Min. Gurgel de Farias, DJe de 01.06.2016; PUIL n. 34/RO, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 17.05.2016; PUIL n. 8/RO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 22.04.2016; PUIL n. 48/RO, Rel. Min Sérgio Kukina, DJe 17.05.2016 e PUIL n. 90/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.06.2016. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 04 de outubro de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/897065453

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO: AgRg na Pet XXXXX CE XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO: AgRg na Pet XXXXX PA XXXX/XXXXX-0