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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1541205_99fc2.pdf
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Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1541205 - RJ (2015/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : MARIA REGINA BAETAS MARINHO MAMEDE RECORRENTE : MARIA LUCIA PESSOA DOS SANTOS BAETAS RECORRENTE : MARIA CECILIA BAETAS DYRLUND ADVOGADOS : MARIA CECILIA BAETAS DYRLUND (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ103782 VANESSA TEIXEIRA RANGEL - RJ111607 RECORRIDO : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ARLINDO DAIBERT NETO E OUTRO (S) - RJ058938 DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Maria Regina Baetas Marinho Mamede e outras com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 402): APELAÇÃO CÍVEL. DECRETO MUNICIPAL QUE INSTITUIU ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APAC) EM LARANJEIRAS, IMPONDO RESTRIÇÃO AO IMÓVEL DAS AUTORAS. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO. NATUREZA DE TOMBAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE SE FAZIA NECESSÁRIO. CONDUTA DAS AUTORAS QUE, NO ENTANTO, POR AFRONTAR A BOA-FÉ OBJETIVA (PRINCIPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) CONVALIDOU O ATO. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 428/432). As partes recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: (I) art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem não se debruçou sobre a alegação de que deveria ter sido franqueado o devido processo legal a todos os coproprietários, sendo inviável que a ciência de um deles, o qual foi o requerente da isenção do IPTU, possa gerar a convalidação da restrição aplicada ao imóvel; (II) art. 515, §§ 1º e , do CPC/73, ao argumento de que, tendo sido suscitada a questão referente ao não conhecimento da existência do Decreto do Tombamento pelas coproprietárias Maria Regina Baetas Marinho Mamede e Maria Cecília Baetas Dyrlund, impunha-se que o acórdão vergastado apreciasse tal ponto relevante, pois devolvida a matéria ao Tribunal de Justiça; (III) arts. , , , I, 10 e 13, todos do Decreto-Lei nº 25/37, os quais trazem a obrigatoriedade de notificação do proprietário do bem a ser gravado pelo Poder Público, sendo que a ciência de uma coproprietária não pode projetar-se em desfavor das demais. Acrescentam que o Tribunal de origem reconheceu que o imóvel está gravado por um verdadeiro tombamento, porém, não reconheceu a nulidade absoluta do Decreto Municipal em relação a este imóvel, providência que acarreta o tombamento do imóvel sem que haja transcrição do gravame no Registro de Imóveis. Alegam, então, que a falta de inscrição do ato do Poder Público no registro de Imóveis não gera nulidade relativa, mas nulidade absoluta. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535 do CPC/73, pois as partes recorrentes, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alegam que somente a coproprietária Maria Lúcia Pessoa dos Santos Baetas tinha ciência do Decreto, e não as outras duas coproprietárias, Maria Regina Baetas Marinho Mamede e Maria Cecília Baetas Dyrlund, circunstância que deveria ensejar a negativa de convalidação da restrição aplicada ao imóvel, uma vez que deveria ter sido franqueado o devido processo legal a todos os coproprietários. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, em franca violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por omitidas. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2020. Sérgio Kukina Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/897105219

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