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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União
há 9 meses

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

ANTONIO ANASTASIA

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU_RA_18152023_3f7ee.pdf
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Inteiro Teor

Transcrevo, na íntegra, a instrução lavrada no âmbito da então Serur, atual AudRecursos, com a qual se manifestou de acordo o corpo diretivo (peças 104 e 105) :

INTRODUÇÃO

Trata-se de pedido de reexame interposto por Jhonny Marlon Campos Sousa (peças XXXXX-169) , pelo qual contesta o Acórdão 755/2022-TCU-Plenário (Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) , prolatado na Sessão Ordinária realizada em 6/4/2022 (peça 124) .

2. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de relatório de conformidade, autuado em decorrência de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) , referente à fiscalização no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren-MA) , "para avaliar a regularidade dos processos de aquisição de bens e serviços realizados nos exercícios de 2012, 2013 e 2014", em momento de monitoramento das determinações expedidas no Acórdão 1082/2017-TCU-Plenário.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar não cumprida a determinação constante no item 9.3. do Acórdão 1082/2017-TCU-Plenário;

9.2. aplicar aos Srs. Jhonny Marlon Campos Sousa e Patrick Jonatha Costa Gomes a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, VII, § 3º do RI/TCU, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, em razão do descumprimento da determinação contida no item 9.3. do Acórdão 1082/2017-TCU-Plenário, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do RI/TCU) , o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217, do Regimento Interno deste Tribunal;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.5. determinar ao Coren-MA que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize ajustes em seu sítio eletrônico (portal da transparência) , de modo que as informações ali publicadas sejam apresentadas, também, em formatos eletrônicos abertos, não proprietários e interoperáveis, a exemplo do comma-separated values (CSV) , em observância ao art. , § 3º, II, da Lei 12.527/2011 e art. 154, §§ 2º e 3º, da Lei 14.194/2021;

9.6. determinar ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) que institua, no prazo de 90 (noventa) dias, procedimentos no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão para a adequada guarda dos documentos comprobatórios de despesas realizadas pela entidade, em observância ao disposto na Constituição Federal/1988, art. 70, parágrafo único; no Decreto-Lei 200/1967, art. 77; na Lei 4.320/1964, art. 63; na Instrucao Normativa-TCU 84/2020, art. 34; Norma Brasileira de Contabilidade do Setor Público (NBC TSP) Estrutura Conceitual, Capítulos XXXXX-3; e nos termos do art. 3º e art. , IV, da Lei 5905/1973;

9.7. recomendar ao Coren-MA que, no prazo de 90 (noventa) dias realize ajustes em seu sítio eletrônico (portal da transparência) , de modo que, seja possível a geração de relatório também por tipo de despesa no caso das verbas relativas a ajuda de custos/auxílio representação, jetons e diárias, com valores e motivações;

9.8. autorizar a realização da audiência da Sra. Célia Maria Santos Rezende conforme proposto no item 93.1.2 da instrução de peça 121.

9.9. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis, ao Coren-MA e ao Cofen, informando que o inteiro teor da presente deliberação, acompanhada do relatório e da proposta de deliberação que a fundamenta, estará disponível, no dia seguinte a sua oficialização, para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

HISTÓRICO

2. O presente processo versou originariamente sobre auditoria de conformidade realizada no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão - Coren/MA em atenção a solicitação do Congresso Nacional, para avaliar a regularidade de processos de aquisição de bens e serviços nos exercícios de 2012, 2013 e 2014.

3. O Relatório de Fiscalização (peça 58) foi apreciado pelo Acórdão 1082/2017-TCU-Plenário (peça 61) , e conteve determinação (subitem 9.3 do acórdão) ao Coren/MA nos seguintes termos:

9.3. determinar ao Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão que, no prazo de 90 (noventa) dias, institua procedimentos para a adequada guarda dos documentos comprobatórios de despesas realizadas pela entidade, em observância ao disposto no art. 77 do Decreto-Lei, art. 63 da Lei 4.320/1964, art. 14 da IN TCU 63/2010, bem como na Norma Brasileira de Contabilidade T 16.5.

4. O monitoramento do cumprimento dessa determinação, dentre outras contidas no aresto de 2017, levou à prolação do Acórdão 755/2022-TCU-Plenário, que aplicou multa aos Srs. Jhonny Marlon Campos Sousa e Patrick Jonathan Costa Gomes, respectivamente, Presidentes do Coren/MA quando do proferimento do Acórdão 1083/2017-TCU-Plenário e o seu sucessor no cargo, pois constatado que a determinação objeto do subitem 9.3 acima transcrita não havia sido atendida satisfatoriamente por nenhum dos dois dirigentes.

5. Irresignado com o decisum, o Sr. Jhonny Marlon Campos Sousa apresentou o pedido de reexame (peças XXXXX-169) o qual passa-se a examinar.

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

6. Em exame preliminar de admissibilidade esta secretaria propôs (peça 170) conhecer o recurso de Jhonny Marlon Campos Sousa, suspendendo-se os efeitos dos subitens 9.2 e 9.4 do Acórdão 755/2022-TCU-Plenário, o que foi ratificado por despacho do relator (peça 174) .

EXAME DE MÉRITO

7. Delimitação do recurso

7.1. Constitui objeto do recurso de Júlio César Sá de Oliveira definir se há justificativas para a resposta extemporânea a ofícios de diligência.

7.2. Cabe, ainda, verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal.

8. Da Prescrição

8.1. O recorrente não fez alusão a argumentos relacionados ao tema da prescrição, entretanto, mostra-se recomendável o seu exame em razão da recente publicação da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, que passou a regulamentar, no âmbito do TCU, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória de que trata a Lei 9.873/1999, reconhecendo, inclusive, a possibilidade da ocorrência simultânea dessas duas espécies prescricionais. No caso presente, o exame deve limitar-se apenas à pretensão sancionatória, pois não houve a imputação de débito pelo acórdão recorrido.

8.2. Assim, o artigo 2º da Resolução-TCU 344/2022 dispõe que prescrevem simultaneamente, em cinco anos, a pretensão punitiva (multa e outras sanções) e a ressarcitória (débito) do Tribunal, contados a partir dos critérios definidos no artigo 4º da referida norma.

8.3. No caso presente, a irregularidade que ensejou a multa teve por pressuposto o não atendimento à determinação contida no Acórdão 1082/2017-TCU-Plenário, e o artigo 4º, inciso IV, da Resolução-TCU 344/2022 prevê que o termo inicial da contagem corresponde à data do conhecimento da irregularidade, correspondendo à resposta encaminhada pelo Coren/MA em 17/4/2020 (vide sistema e-TCU) (peças XXXXX-96) para a diligência consubstanciada no Ofício 1068/2020-TCU-Seproc (peça 92) , sendo 17/4/2020, então, a data inicial da contagem.

8.4. Considerando que o Acórdão 755/2022-TCU-Plenário foi proferido em 6/4/2022 (peça 124) , conclui-se que não operou a prescrição pelo prazo geral de cinco anos, tampouco o período trienal da prescrição intercorrente (artigos 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022) .

9. Do não cumprimento do Acórdão 1082/2017-TCU-Plenário

9.1. Eis os argumentos do recorrente em resumo:

a) o Ofício 3473/2017-TCU/Secex-MA, de 28/11/2017, com notificação sobre o Acórdão 1082/2017-TCU-Plenário, somente chegou à sede do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão - Coren/MA em 17/1/2018, conforme consignado no Relatório de Fiscalização e no Aviso de Recebimento anexado ao recurso (peça 167) ;

b) a sua gestão à frente do Coren/MA findou em 31/12/2017 e, portanto, não recebeu o Ofício 3473/2017-TCU/Secex-MA, mas, atendeu a todas as demais solicitações do Tribunal enquanto foi responsável pelo Coren/MA, conforme documentos anexados (peça 168) ;

c) alude a julgados do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul.

Análise

9.2. A notificação ao Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão - Coren/MA sobre o Acórdão 1082/2017-TCU-Plenário ocorreu pelo Ofício 1923/2017-TCU/SECEX/MA, de 13/6/2017 (peça 70) , recebido em 3/8/2017, por funcionária do Coren/MA lotada no Protocolo da entidade, conforme o documento à peça 73 dos autos.

9.3. O Ofício 3473/2017-TCU/Secex-MA, de 28/11/2017, e recebido no Coren/MA em 17/1/2018 (peças XXXXX-76) , mencionado no recurso, materializou diligência ao Conselho, promovida pela Secex/MA, a fim de obter informações acerca do atendimento ao supracitado Acórdão 1082/2017-TCU-Plenário.

9.4. A diligência foi determinada em despacho do diretor na Secex/MA, datado de 13/12/2017, e justificada nos seguintes termos: "Considerando que até a presente data o Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão não informou o cumprimento do Ofício n. 1923/2017-TCU-SECEX-MA (peça 70) , ainda que a sobredita comunicação tenha sido recebida naquele Conselho em 3/8/2017 (peça 73) (...)" (grifo no original) .

9.5. Ainda foram realizadas duas diligências ao Coren/MA, já na nova gestão da entidade, iniciada em 2018. O Ofício 588/2018-TCU-SECEX-MA, de 27/2/2018, finalmente ensejou a resposta, de 23/3/2018, no sentido de ter sido instituída uma comissão especial, em 22/3/2018, para dar cumprimento às determinações contidas no multicitado Acórdão 1082/2017-TCU-Plenário (peças XXXXX-83) , com prazo de trinta dias para a apresentação de seus resultados e conclusões. Posteriormente, em vista de determinação contida no despacho do relator a quo datado de março de 2020 (peça 86) , o Ofício 10608-/2020-TCU/Seproc, de 18/3/2020, solicitou ao Coren/MA informações atualizadas sobre o andamento dos trabalhos da comissão, em vista da ausência de novas notícias desde a manifestação da entidade em março de 2018.

9.6. Conclui-se, então, que nada de substancial foi realizado sobre o Acórdão 1082/2017-TCU-Plenário desde a sua prolação e, assim, o Acórdão 755/2022-TCU-Plenário (peça 124) , ora recorrido, aplicou a sanção de multa ao Sr. Jhonny Marlon Campos Sousa, bem como ao seu sucessor no Coren/MA pelo descumprimento da determinação do subitem 9.3 do aresto de 2017.

9.7. Portanto, não procede o argumento do recorrente de que não teve ciência do Acórdão 1082/2017-TCU-Plenário após o término de seu mandato à frente do Coren/MA, pois em 3/8/2017 houve a notificação do Conselho, como visto.

9.8. Em adição, ainda que desnecessário para a proposta de mérito sobre o recurso em análise, faz-se breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. A esse respeito, destacam-se o artigo 179, do Regimento Interno do TCU (Resolução 155, de 4/12/2002) e o artigo 4º, inciso III, § 1º, da Resolução TCU 170, de 30 de junho de 2004, in verbis:

Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, farse-ão:

I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;

II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

III - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado

(...)

Art. 3º As comunicações serão dirigidas ao responsável, ou ao interessado, ou ao dirigente de órgão ou entidade, ou ao representante legal ou ao procurador constituído nos autos, com poderes expressos no mandato para esse fim, por meio de:

I - correio eletrônico, fac-símile ou telegrama;

II - servidor designado;

III - carta registrada, com aviso de recebimento;

IV - edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado, nas hipóteses em que seja necessário o exercício de defesa.

Art. 4º. Consideram-se entregues as comunicações:

I - efetivadas conforme disposto nos incisos I e II do artigo anterior, mediante confirmação da ciência do destinatário;

II - realizadas na forma prevista no inciso III do artigo anterior, com o retorno do aviso de recebimento, entregue comprovadamente no endereço do destinatário;

III - na data de publicação do edital no Diário Oficial da União, quando realizadas na forma prevista no inciso IV do artigo anterior.

§ 1º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis ao Tribunal ou a outros meios de informação, a qual deverá ser juntada ao respectivo processo.

(...)

9.9. Bem se vê, portanto, que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa a entrega do AR em "mãos próprias". A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.

9.10. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:

São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio ( Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator Min. José Jorge) ;

É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregandose a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. ( Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler) ;

As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. ( Acórdão 1526/2007-TCU-Plenário, Relator Min. Aroldo Cedraz) .

9.11. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR XXXXX/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do "AR" no endereço do destinatário:

Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.

O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.

O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.

9.12. No caso, o Ofício 1923/2017-TCU-Secex/MA foi recebido por funcionária do Coren/MA ocupante do cargo/função identificado por "Cood. Protocolo", do Setor/Seção "Protocolo", ou seja, possivelmente a própria Coordenadora do Protocolo do Conselho.

9.13. Por fim, faz-se, também, algumas considerações sobre a multa aplicada ao recorrente e ao seu sucessor, que teve por fundamento legal os artigos 58, § 1º, da Lei 8.443/1992, e 268, inciso VII, § 3º, do Regimento Interno/TCU. Tais dispositivos autorizam a aplicação de multa àqueles que deixarem de dar cumprimento a decisão do Tribunal, salvo por motivo justificado, em valor situado entre cinco e cinquenta por cento do valor máximo atualizado anualmente por portaria da Corte de Contas.

9.14. A Portaria-TCU 46, de 11/1/2017, fixou em R$ 58.269,07 o valor máximo das multas aplicadas com base no artigo 58 da Lei Orgânica/TCU para 2017, exercício em que foi prolatado o acórdão agora combatido. Assim, os R$ 10.000,00 para o valor da multa ao recorrente correspondem a aproximadamente 17% (dezessete por cento) do máximo então permitido.

9.15. Quando da ciência do Ofício 1.923/2017-TCU/SECEX/MA em 3/8/2017, faltavam cerca de cinco meses para o fim da gestão do Sr. Jhonny Marlon Campos Sousa no cargo de Presidente do Coren/MA. Ainda, as multas ao recorrente e ao seu sucessor, Sr. Patrick Jonathan Costa Gomes foram de idêntico valor, e essa peculiaridade não se nos afigura proporcional às respectivas condutas, pois o sucessor dispôs de tempo bastante superior para a implementação de medidas visando ao atendimento da determinação contida no subitem 9.3 do Acórdão 1082/2017-TCU-Plenário até a prolação do Acórdão 755/2022-TCU-Plenário ora recorrido.

9.16. Nesse sentido, propõe-se seja dado provimento parcial ao recurso em exame, a fim de reduzir a multa aplicada. Cumpre anotar que pela processualística adotada no TCU, não cabe às unidades técnicas de sua Secretaria proporem valores exatos para as multas, ou, mesmo, algum quantum preciso para sanções de qualquer outra natureza.

CONCLUSÃO

10. Das análises anteriores, conclui-se que:

a) não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória segundo os ditames da Resolução-TCU 344/2022;

b) não resta satisfatoriamente justificado o não atendimento à determinação objeto do subitem 9.3 do Acórdão 1082/2017-TCU-Plenário, pois houve a sua ciência pelo Coren/MA ainda durante a gestão do recorrente, ao contrário do argumentado no pedido de reexame;

c) o mesmo valor para as multas aplicadas ao recorrente e ao seu sucessor no cargo de Presidente do Coren/MA enseja a redução do quantum da sanção no caso do recorrente, com o consequente provimento parcial do recurso.

DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

14. Ante o exposto, submete-se à consideração superior a presente análise do pedido de reexame interposto por Jhonny Marlon Campos Sousa contra o Acórdão 755/2022-TCU-Plenário, propondo-se, com fundamento nos artigos 32, 33 e 48, da Lei 8443/1992, e artigos 285 e 286, do RI/TCU:

a) conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial com a finalidade de reduzir o valor da multa aplicada;

b) dar conhecimento da decisão que vier a ser proferida ao recorrente e aos demais interessados.

É o Relatório.

Trata-se de pedido de reexame interposto por Jhonny Marlon Campos Sousa (peças XXXXX-169) em face do Acórdão 755/2022-TCU-Plenário (Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) .

2. O presente processo tratou originalmente de auditoria de conformidade realizada no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão - Coren/MA em atenção a solicitação do Congresso Nacional, para avaliar a regularidade de processos de aquisição de bens e serviços nos exercícios de 2012, 2013 e 2014.

3. Por meio do Acórdão 755/2022-TCU-Plenário, ora recorrido, o Tribunal decidiu, entre outras deliberações, aplicar aos Srs. Jhonny Marlon Campos Sousa e Patrick Jonatha Costa Gomes multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, VII, § 3º do RI/TCU, em razão do descumprimento da determinação contida no item 9.3. do Acórdão 1082/2017-TCU-Plenário, no valor de R$ 10.000,00.

4. Em sua peça recursal, o Sr. Jhonny Marlon Campos Sousa apresentou, em síntese, os seguintes argumentos:

a) que o Ofício 3.473/2017-TCU/Secex-MA, de 28/11/2017, com notificação sobre o Acórdão 1082/2017-TCU-Plenário, somente chegou à sede do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão - Coren/MA em 17/1/2018, conforme consignado no Relatório de Fiscalização e no Aviso de Recebimento anexado ao recurso (peça 167) ;

b) a sua gestão à frente do Coren/MA findou em 31/12/2017 e, portanto, não recebeu o Ofício 3.473/2017-TCU/Secex-MA, mas, atendeu a todas as demais solicitações do Tribunal enquanto foi responsável pelo Coren/MA, conforme documentos anexados (peça 168) .

5. A AudRecursos (peças 194 e 195) propôs: i) conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial com a finalidade de reduzir o valor da multa aplicada; ii) dar conhecimento da decisão que vier a ser proferida ao recorrente e aos demais interessados.

6. Preliminarmente, ratifico a minha manifestação à peça 174 pelo conhecimento do pedido de reexame em análise, em razão de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 286 do Regimento Interno do TCU.

7. Incorporando como minhas razões de decidir os fundamentos expendidos na análise reproduzida no relatório precedente, antecipo concordância parcial ao encaminhamento proposto, alinhando-me quanto à insuficiência das alegações de defesa apresentadas assim como a não ocorrência da prescrição, sem prejuízo de considerações adicionais.

8. Passo a analisar a responsabilidade do Sr. Jhonny Marlon Campos Sousa.

9. Destaco que o Acórdão 755/2022-TCU-Plenário aplicou multa individual aos ex-presidentes do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA) , Srs. Jhonny Marlon Campos Sousa e Patrick Jonatha Costa Gomes, no valor de R$ 10.000,00 devido à inércia do Coren/MA na comprovação do cumprimento de determinação do TCU.

10. A determinação não atendida foi proferida no item 9.3 do Acórdão 1082/2017-TCU-Plenário que determinou a instituição de procedimentos para a adequada guarda dos documentos comprobatórios de despesas realizadas pela entidade no prazo de 90 dias.

11. A comunicação ao Coren/MA sobre o Acórdão 1082/2017-TCU-Plenário ocorreu mediante Ofício 1923/2017-TCU/SECEX/MA, de 13/6/2017 (peça 70) , recebido em 3/8/2017, conforme o documento à peça 73. Ressalto que o ofício já alertava "que o não cumprimento de determinação deste Tribunal poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992, a qual prescinde de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno/TCU".

12. Posteriormente, em virtude da ausência de resposta da autarquia, o TCU encaminhou o Ofício 3473/2017-TCU/Secex-MA que o Sr. Jhonny faz referência em sua peça recursal pelo fato de ter sido entregue ao Coren/MA em 17/1/2018. Ou seja, apesar do segundo ofício ter sido entregue após a saída do gestor da presidência, não foi dado nenhum encaminhamento pelo Sr. Jhonny após a ciência do Ofício 1923/2017-TCU/SECEX/MA.

13. Nota-se a inércia do Sr. Jhonny Marlon Campos Sousa, presidente da entidade no período de 01/08/2016 a 31/12/2017. O recorrente permaneceu silente à determinação do TCU para atendimento no prazo de 90 dias mesmo tendo sido corretamente citado em 3/8/2017. Como bem salientado pela AudRecursos, não resta satisfatoriamente justificado o não atendimento à determinação desta Corte de Contas.

14. Em seguida, já na presidência do Sr. Patrick Jonatha Costa Gomes, o TCU realizou diligência à entidade mediante Ofício 588/2018-TCU-SECEX-MA (peça 78) , recebido em 19/3/2018 (peça 82) . A resposta ao TCU foi encaminhada em 27/3/2018 onde foi informado acerca da composição de comissão interna com prazo de 30 dias para apresentar relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas sobre a localização dos processos arquivados e em andamento na autarquia. Contudo, o Sr. Patrick, presidente da entidade no período de 1/1/2018 a 9/9/2018, não encaminhou mais nenhuma documentação a esta Corte de Contas e, da mesma forma, foi multado no valor de R$ 10.000,00 ( Acórdão 755/2022-TCU-Plenário) .

15. Após essa data, a presidência esteve sob comando do interino Sr. Jamson Silva de Oliveira Júnior (10/9/2018 a 21/2/2019) e do interventor Wilton José Patrício (a partir de 21/2/2019) após a decretação da intervenção pelo Conselho Federal de Enfermagem (peça 83, p. 9-13) . Contudo, pelo fato de a autarquia não ter informado mais nada a Corte de Contas, foi encaminhado o Ofício 10608/2020-TCU/Seproc, de 18/3/2020, que solicitou ao Coren/MA informações atualizadas sobre o andamento dos trabalhos da comissão, em vista da ausência de novas notícias desde a manifestação da entidade em março de 2018. Contudo, a atuação desses gestores não está sendo avaliado neste momento.

16. Outra alegação do recorrente Jhonny Marlon Campos Sousa é a de que apresentou informações tempestivas a outras solicitações desta Corte de Contas. Entendo que tal fato não tem o condão de reduzir a multa já aplicada pelo acórdão recorrido.

17. Nesse ponto, divirjo da unidade técnica e mantenho a multa aplicada ao Sr. Jhonny Marlon Campos Sousa, no valor de R$ 10.000,00 pelo descumprimento da determinação contida no item 9.3. do Acórdão 1082/2017-TCU-Plenário.

18. Finalmente, concordo com a análise efetuada pela unidade técnica no sentido da não ocorrência da prescrição que, pela Resolução-TCU 344/2022, teria como marco inicial a data do conhecimento da irregularidade (17/4/2020 - peças XXXXX-96) e, como causa interruptiva, o Acórdão 755/2020-TCU-Plenário (6/4/2022 - peça 124) .

19. Desse modo, o Tribunal deve negar provimento ao pedido de reexame interposto por Jhonny Marlon Campos Sousa mantendo o acórdão recorrido nos seus exatos termos.

Do exposto, VOTO por que seja aprovado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 30 de agosto de 2023.

ANTONIO ANASTASIA

Relator

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