6 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-47.2010.8.05.0080
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CAMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Relator
JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DÉBITO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO PRESUMIDO. CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. À luz do disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se autora como consumidora por equiparação, haja vista residir no imóvel e ser vítima do evento danoso (suspensão do fornecimento de água), portanto, possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Rejeito a preliminar.
2. Resta suficientemente comprovado nos autos, notadamente através dos documentos de fls. 07/09, que na data da referida suspensão, qual seja 19.07.2010, a requerente estava adimplente com a fatura atual, vencida no mês de julho de 2010, paga em 16.07.2010 (fls. 09).
3. Por outro lado, a suspensão abrupta do fornecimento de água configura ato abusivo por parte do prestador do serviço, visto que tal prática, necessariamente, deve ser precedida de aviso prévio, a teor do disposto no § 3º do art. 6º da Lei 8.987/95.
4. De igual modo, revela-se abusiva a conduta do prestador de serviço que suspende o fornecimento de água por débitos pretéritos. Em tais casos, o dano é presumido.
5. Em casos análogos, a jurisprudência tem entendido ser razoável a condenação em danos morais em valores próximos ao arbitrado pelo magistrado de piso, mostrando-se o decisum em conformidade com a jurisprudência e em obediência à proporcionalidade e razoabilidade.