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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX-66.2016.8.06.0122 Mauriti

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_APR_00086696620168060122_30550.pdf
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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12 LEI 10.826/2003) E GUARDA DE ANIMAL DA FAUNA SILVESTRE (ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI 9.605/1998). PEDIDO DE PERDÃO JUDICIAL QUANTO AO CRIME CONTRA A FAUNA. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. ALEGATIVA DE QUE OS REQUISITOS DO ART. 29, § 2º DA LEI 9.605/1998 FORAM PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE GUARDAVA EM SUA RESIDÊNCIA, HÁ CERCA DE DOIS ANOS, DOIS PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE NÃO AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. NÃO HÁ NOTÍCIA DE MAUS TRATOS NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS PELO MAGISTRADO DE PISO, DE ACORDO COM O ART. 59 DO CP, PREENCHENDO-SE O ÚLTIMO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO PERDÃO. A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PARA A NEGATIVA DO PERDÃO NÃO ENFRENTOU OS REQUISITOS LEGAIS, SENDO CONSIDERADA INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 72/75, que condenou o apelante pelos crimes tipificados no art. 29 § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, nos termos da denúncia, fixando-lhe pena 01 (um) ano de reclusão, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, e de 06 (seis) meses de detenção pelo crime ambiental contra a fauna.
2. O réu insurge-se por meio do apelo defensivo (fls. 81/85), requerendo, em suma, a aplicação do perdão judicial, previsto no parágrafo 2º do art. 29 da lei de crimes ambientais, referente ao crime contra a fauna, alegando que o acusado guardava os pássaros como animais de estimação, animais estes que não constam do rol oficial de espécies ameaçadas de extinção. Alega que a figura prevista no dispositivo supracitado é direito subjetivo do réu, devendo ser aplicada em todas as situações em que os requisitos forem atendidos.
3. O perdão judicial previsto no parágrafo 2º do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais tem como finalidade beneficiar aqueles que não se dedicam à atividade de caça, possuindo animais da fauna silvestre, fora de perigo de extinção, criando-os como domésticos, na qualidade de bichos de estimação.
4. A natureza jurídica do perdão judicial é de causa de extinção da punibilidade, e o benefício deve ser concedido pelo juiz a partir do preenchimento de requisitos legais em uma situação concreta. Dessa maneira, o perdão é direito subjetivo do réu, e não mera faculdade do magistrado, sendo cogente quando preenchidas certas exigências legais. Os requisitos para o perdão são: 1) a conduta delitiva descrita no art. 29 da lei 9.605/1998 consistir em guarda doméstica; 2) a espécie objeto da guarda ser da fauna silvestre; 3) a espécie animal sob guarda não estar ameaçada de extinção; 4) as circunstâncias do caso concreto serem favoráveis ao acusado.
5. O réu guardava em sua casa dois animais da fauna silvestre, quais sejam, um pássaro azulão (cyanoloxia brissoni) e um pássaro galo de campina (paroaria dominicana), que não estão na lista de espécies ameaçadas de extinção. Não há relato nos autos de maus tratos aos referidos animais, e o acusado, em interrogatório, afirmou que estava com os passados há cerca de dois anos. Preenchidos, portanto, os quesitos 1, 2 e 3 do perdão judicial.
6. O requisito nº 4, conforme base doutrinária e jurisprudencial, consiste nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, da primeira fase da dosimetria, as quais devem ser favoráveis ao réu para a concessão do benefício. Na sentença ora analisada, o Magistrado a quo, não considerou desfavorável ao acusado nenhuma circunstância judicial do art. 59, fixando, para ambos os crimes, a pena, no mínimo legal.
7. Saliente-se que, conforme a sentença e de acordo com pesquisa no sistema CANCUN, o réu é primário e de bons antecedentes. O acusado, conforme interrogatório gravado à mídia anexa de fl. 93, informou que é aposentado federal, e que trabalhou no DNOCS. Confessou que realmente foram encontradas em sua casa uma socadeira e uma espingarda, bem como dois animais, um azulão e um cabeça vermelha. Relatou que estava com os pássaros há cerca de 2 (dois) anos, desde que os pegou por meio de arapuca. Indagado pelo representante do Parquet sobre as armas, afirmou que precisou delas quando foi trabalhar num açude, que era um lugar isolado. Salientou o réu que não usava as armas para caçar. Ademais, ressaltou que não possui mais os pássaros, nem as armas.
8. Por mais que tenham sido encontradas armas e munições, conforme o auto de apreensão de fls. 09, e que o acusado tenha confessado, em interrogatório, que capturou os animais por meio de arapuca, tais circunstâncias não foram consideradas desfavoráveis na dosimetria do crime contra a fauna pelo magistrado de piso. Assim, assiste razão à defesa, em virtude de a fundamentação do magistrado para negar o perdão judicial ser inidônea, pois não se refere aos supracitados requisitos legais do art. 29, pár. 2º, da lei 9605/1998. Uma vez preenchidos os requisitos, conforme analisado, o perdão judicial deve ser concedido.
9. Por derradeiro, referente ao crime restante, o de posse de arma de fogo, face até mesmo o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (…)", procedendo-se com a reanálise da dosimetria da pena, situação em que não foi encontrado nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, razão pela qual mantém-se a pena nos termos em que proferida, especialmente porque fixada em seu mínimo legal. Quanto ao crime contra fauna, deixa-se de analisar a dosimetria, em virtude da concessão do perdão.
10. Diante do exposto, necessária a reforma da sentença para conceder o perdão judicial pelo crime do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais, nos termos do art. 29, § 2º, do mesmo diploma legal.
11. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-66.2016.8.06.0122 -, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação para JULGAR-LHE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator
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