17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: XXXXX-06.2015.8.06.0133 Nova Russas
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. PRAZO DECADENCIAL. DOIS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Sentença entendeu que, tratando-se de negócio jurídico entre ascendente e descendente sem a outorga dos demais herdeiros, estava configurada a decadência, pois o negócio foi celebrado em 2002 e a demanda ajuizada em 2015. Aduz o apelante, em síntese, que não houve decadência, pois o prazo é de quatro anos e o termo inicial é a data da abertura da sucessão.
2. O art. 496 do CC trouxe previsão expressa no sentido de que o negócio jurídico firmado entre ascendente e descendente é anulável. Quando a lei prevê hipótese de anulabilidade sem fixar o prazo, o art. 179 do CC determina que o prazo para pleitear-se a anulação é de dois anos. 3. Ainda que o prazo tenha iniciado na vigência do Código Civil de 1916, não deve ser aplicado o prazo anterior de 20 anos. De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, os prazos do CC/1916 que foram reduzidos pelo CC/2002 somente incidirão se já houver transcorrido mais da metade do lapso temporal quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o que não é o caso. 4. Conclui-se que o prazo para anular compra e venda de ascendente para descendente é decadencial e de dois anos, contados da conclusão do ato. No caso dos autos, a data da conclusão do ato coincide com a data da ciência do ato, tendo em vista que o autor tem conhecimento do negócio entabulado desde a celebração do aditivo social questionado, em 05/03/2002, pois assinou em conjunto o documento (fls. 19/20). Considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em setembro de 2015, deve ser reconhecida a decadência. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2019. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator