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2 de Maio de 2024
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    Compra e venda entre ascendente e descendente é negócio jurídico anulável

    há 15 anos

    Informativo n. 0373

    Período: 20 a 24 de outubro de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Quarta Turma

    VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTE.

    A Turma proveu o REsp, reiterando o entendimento de que é anulável a venda realizada por ascendente a descendente sem o consentimento dos demais herdeiros (no caso, descendentes), nos termos do art. 496 do CC/2002 . Ressalte-se que a anulabilidade da venda concretizada em tais condições independe do grau de parentesco existente entre vendedor e comprador. Precedentes citados: REsp 407.123-RS , DJ 1º/9/2003, e REsp 725.032-RS , DJ 13/11/2006. REsp 886.133-MG , Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/10/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento na letra c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal (abaixo transcrito), contra acórdão da Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que declarou a nulidade de venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça : III - julgar, em recurso especial , as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (grifos nossos)

    A celeuma do presente recurso gira em torno da interpretação dada pelo acórdão recorrido ao artigo1.1322 doCódigo Civil de 19166 , vigente à época dos fatos, que dispunha da seguinte redação:

    Art. 1.132. Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes consintam.

    Da redação supra o Tribunal Mineiro extraiu o entendimento de que se não houve o consentimento dos demais descendentes, carece o ato da forma prescrita em lei, sendo, portanto, nulo de pleno direito nos termos do artigo 145 do Código Civil de 1916 :

    Art. 145. É nulo o ato jurídico: III - quando não revestir a forma prescrita em lei (arts. 82 e 130); (grifos nossos)

    Por outro lado, malgrado ferrenha discussão na jurisprudência e na doutrina, julgados do Superior Tribunal de Justiça afirmam no sentido de que a redação doNovo Código Civill pôs termo à divergência doutrinária e jurisprudencial sobre se é nula ou anulável a venda de ascendente para descendente, prestigiando assim, a corrente que considera anulável o negócio, conforme o dispositivo a seguir:

    Art. 4966. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. (grifos nossos)

    Comparando os dois dispositivos legais, essencialmente não há diferença, pois em ambos há a vedação à venda entre ascendente e descendente. Contudo, no que diz respeito à polêmica se seria nula ou anulável, o que divergia tanto na doutrina quanto nos Tribunais, pois havia posições ora num sentido, ora noutro; o novo texto legal expressamente passou a dispor que o ato é anulável e ainda acrescentou a exigência do consentimento do cônjuge alienante.

    Dessa forma, na medida em que o acórdão recorrido, reconhece nula de pleno jure a transferência entre ascendente e descendente, a teor do art. 1132 do Código Civil de 1916 e diversos julgados prestigiam a corrente que considera anulável o negócio, fica caracterizada a divergência que fundamenta o presente Recurso Especial, que por sua vez busca sanar a dissensão jurisprudencial, dando à lei federal interpretação uniforme.

    No campo dos negócios jurídicos a teoria da invalidade se bifurca em nulidade absoluta (negócio nulo) e nulidade relativa (negócio anulável). O negócio nulo viola norma cogente de ordem pública, diferentemente o negócio anulável, viola norma dispositiva que tutela interessa particular. Note-se que, as nulidades nunca são implícitas, exigindo sempre previsão expressa em lei, portanto não há nulidade sem prejuízo.

    O Código Civil atual traz as hipóteses de negócios nulos nos artigos 166 e 167 , os quais possuem as seguintes características: possibilidade de ser argüida por qualquer pessoa e, inclusive ser reconhecida de ofício pelo juiz; não admite ratificação, devendo ser repetido (exceto se for possível a conversão substancial do negócio jurídico [ 1 ]); a sentença declaratória da nulidade tem efeitos ex tunc , a fim de neutralizar os efeitos do negócio nulo e a declaração da nulidade absoluta é imprescritível, mas os efeitos patrimoniais prescrevem por questão de segurança jurídica.

    Com relação a nulidade relativa, também chamada de anulabilidade, tem base legal no artigo 171 do CC/2002 . Suas características são: não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, exigindo ação anulatória proposta pelo legítimo interessado (art. 177, CC/02); admite sua confirmação (art. 172 e 174, CC/02); a sentença produz efeitos ex tunc, ou seja, é uma sentença desconstitutiva com eficácia retro-operante (art. 182, CC/02) e o prazo para sua alegação é decadencial, sendo um geral de 4 anos (art. 178, CC/02) e outro supletivo de 2 anos (art. 179, CC/02). Ressalte-se que, de acordo com a última característica a Súmula 494 do STF não tem mais aplicação.

    Súmula 494 , STF: A AÇÃO PARA ANULAR VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, SEM CONSENTIMENTO DOS DEMAIS, PRESCREVE EM VINTE ANOS, CONTADOS DA DATA DO ATO, REVOGADA A SÚMULA 152 .

    Por fim, no caso em tela, a Quarta Turma da Corte Superior, por unanimidade e na mesma linha dos julgados paradigmas, anulou o acórdão do Tribunal a quo determinando nova decisão, mas agora a luz da anulabilidade do negócio jurídico.

    1. A conversão substancial do negócio jurídico e a única medida sanatória que serve também para o negócio nulo. A conversão é uma medida por meio do qual se aproveitam os elementos materiais de um negócio jurídico inválido, convertendo em negócio jurídico válido de fins lícitos. Os elementos da conversão são: a) objetivo - aproveitamento material ou fático do negócio jurídico inválido, b) subjetivo - a intenção das partes permitindo supor, que optariam pelo negócio jurídico convertido se soubessem da nulidade (art. 170, CC/02). Exemplo: conversão de um contrato de compra e venda nulo por vício de forma em promessa de compra e venda válida, que pode ser feita pela forma pública ou particular.

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    Rede LFG parabéns pelo belo texto. Poderia me auxiliar numa dúvida a respeito do mesmo assunto? Tenho 2 clientes herdeiros que recentemente me procuraram sobre assunto parecido com texto. Fiz o inventário da família deles há cerca de três anos. Vou tentar resumir: são 5 herdeiros e o pai (meeiro). Cada filho ficou com 10 % que era da mãe falecida e o pai ficou com 50 %. Recentemente os 2 herdeiros que me procurou descobriram que o pai junto a 2 herdeiros "venderam" os 50 % + 10 % = 10 % para um outro herdeiro. Essa venda por parte dos 2 herdeiros que em tese podem vender desde que esposa assine. MAS a problemática está na venda por parte do pai (ascendente) para um herdeiro sem a autorização expressa dos demais herdeiros exigida no artigo 496 do Código Civil: "É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”. Não sei como o Cartório de Notas fez essa"venda"sem verificar se existia a expressa declaração por parte de todos herdeiros. Ou os cartórios não fazem realmente essa verificação? Caso não faça fica muito fácil fazer fraudes. Também o Registo de Imóveis acredito que deveria ter verificado, mas não fez, pois a" compra "já consta no ônus real do imóvel. Esses 2 herdeiros prejudicados só descobriram a tal" venda ", pois um deles passando perto do Registro de Imóveis decidiu entrar e solicitar uma ônus real, pois já previamente existia uma intenção de passar a casa toda para nome de um herdeiro só. Acha que é possível solucionar este vício ainda extrajudicialmente ou só judicialmente mesmo pedindo a anulação do ato pelo fato de não ter expressado a autorização de venda 2 herdeiros? Sempre coloquei VENDA entre aspas, pois o herdeiro que" comprou "a casa não tem a mínima condição financeira de pagar 200 mil pela parte que" comprou ". Acabou que 2 herdeiros foram prejudicados pela futura herança que teria da parte da casa que hoje é do pai. É certo que não existe herança de pessoa viva ainda, existe a expectativa, mas essa" venda " foi feita, pois queriam da a casa só para 1 herdeiro e os outros 2 herdeiros prejudicados não aceitaram perder a parte, pois não acham justo e também não são ricos para abrir mão de um direito. continuar lendo