24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-31.2023.8.07.0000 1778126
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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Ementa
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO AO BLOQUEIO DOS VALORES EFETUADO VIA SISBAJUD. NÃO DEMONSTRADO SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente ( Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações ( Código de Processo Civil, art. 789). No mais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ( Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º). II. A parte agravante sustenta a impossibilidade de bloqueio de sua conta bancária, uma vez que o valor imobilizado (R$ 1.518,27) teria se originado de benefício previdenciário, o qual tem como finalidade arcar sua própria subsistência e de sua família ( Código de Processo Civil, art. 833, IV). III. A medida constritiva (bloqueio via SISBAJUD) teria recaído em três contas correntes e em data precedente ao alegado recebimento do benefício previdenciário. IV. Insuficiente, no ponto, a isolada afirmação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Não evidenciado que se trataria exclusivamente de verba alimentar. V. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Acórdão
Decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.