25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-05.2003.8.07.0001 DF XXXXX-05.2003.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
SIMONE LUCINDO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE AMPARE A PRETENSÃO DO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme se extrai do artigo 203, § 1º, c/c artigo 1.009, caput, ambos do Código de Processo Civil, a sentença - pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução -, é desafiada por recurso de apelação. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada.
2. A prolação de sentença que reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente, quando o cenário indica falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de título executivo judicial, permite a sua reforma, de ofício, para que o processo seja extinto, sem análise do mérito, com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC.
3. Apelação conhecida. Preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo suscitada de ofício. Sentença reformada. Prejudicado o apelo quanto ao mérito.
Acórdão
RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUDICADO O APELO. UNÂNIME.