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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

VASQUEZ CRUXÊN

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_547991920038070001_DF_1263858670994.doc
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Gabinete do Desembargador Vasquez Cruxên

P.J – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Gabinete do Desembargador Vasquez Cruxên

244520

3ª TURMA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APC Nº. 2003 01 1 054799-3

Embargante : POUPEX - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

Embargados : TSUYOSHI HARADA e OUTRO

EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL CONSTANTE DA EMENTA - ACOLHIMENTO PARCIAL. Reconhecido o erro material, devem os embargos de declaração ser acolhidos para saná-lo, mesmo porque é possível seja retificado inclusive de ofício pelo magistrado.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (VASQUEZ CRUXÊN – Relator, MÁRIO-ZAM BELMIRO e NÍDIA CORRÊA LIMA), sob a presidência do Desembargador Mário-Zam Belmiro, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE os embargos, tudo à UNANIMIDADE, na conformidade com o que consta da ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília/DF, 26 de abril de 2.006.

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO

Presidente

Desembargador VASQUEZ CRUXÊN

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por POUPEX - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO, em face de acórdão proferido por esta Eg. 3ª Turma Cível, ementado nos seguintes termos, verbis :

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.

1- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ANTERIOR À SUA EDIÇÃO: INAPLICABILIDADE. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são inaplicáveis aos contratos anteriores à sua edição.

2- DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. PRINCIPIOS REGENTES. REVISÃO CONTRATUAL. As disposições do Direito das Obrigações e os novos princípios que o informam, consagrados pelo Código Civil de 2002, tais como a supremacia da ordem pública, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos, autorizam ampla discussão acerca de cláusulas contratuais e eventual revisão dos termos da avença.

3- LIMITAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO: INEXISTÊNCIA. A partir da edição da Emenda Constitucional nº. 40, não há mais qualquer referência quantitativa à taxas de juros na Constituição Federal, o que clareia por completo as bases do entendimento consagrado pela Suprema Corte, no sentido de que a Carta Magna nunca limitou a cobrança de juros à taxa de 12% ao ano. Portanto, a matéria é objeto de regulamentação apenas no âmbito da legislação infraconstitucional, da qual se destaca o Decreto nº. 22.626/33 ( Lei de Usura), cujos limites relativos a juros a Suprema Corte entende não se aplicarem às instituições financeiras, segundo o teor da Súmula 596.

4- TR. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.177/91. Nos contratos de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação anteriores à Lei nº. 8.177/91, de XXXXX-03-91, o saldo devedor deve ser corrigido pelo índice oficial que remunera as cadernetas de poupança, quando prevista na avença essa forma de correção, aplicando-se a TR a partir de XXXXX-03-91.

5- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 121 DO STF. Salvo nos casos expressos em lei, é vedada a capitalização dos juros, ainda que convencionada (Súmula 121 do STF).

6- TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE. O emprego da tabela price como método de amortização do débito, promove a capitalização de juros.

7- PRECEDENCIA DA AMORTIZAÇÃO MENSAL DO SALDO DEVEDOR SOBRE A ATUALIZAÇÃO (ART. DA LEI Nº. 4.380/64). No que diz respeito à forma de amortização do saldo devedor, o melhor entendimento acerca da questão é o de que a amortização do saldo devedor deve preceder ao reajuste das prestações do financiamento, nos termos do art. 6º, alínea c, da Lei nº. 4.380/64.

8- COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APLICABILIDADE. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, criado pela Resolução nº. 36/69 do BNH, desde que pactuada, não se reveste de qualquer ilegalidade, eis que tem por finalidade corrigir eventuais distorções oriundas dos reajustes salariais dos mutuários, com uma efetiva correção monetária nos financiamentos habitacionais.

9- BTNF VERSUS IPC DE MARÇO DE 1990. Conforme entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, o saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as normas do Sistema Financeiro da Habitação deve ser corrigido, em abril de 1990, pelo IPC de março do mesmo ano de 1990, no percentual de 84,32%.

10- Dado parcial provimento ao recurso dos autores, interposto na ação revisional e parcial provimento aos recursos da ré interpostos nas ações revisional e consignatória para, reformando a r. sentença vergastada: I - Julgar parcialmente procedente o pedido inicial da ação de revisão de cláusulas, determinando: a) a substituição da TR pelo INPC, dado que o contrato é anterior à Lei nº. 8.177/91; b) a precedência da amortização das prestações sobre a correção do saldo devedor do financiamento, por força do art. 6º, alínea c, da Lei nº. 4.380/64; c) a exclusão da capitalização de juros e da aplicação da tabela price, para que os juros remuneratórios contratados incidam de forma simples; d) o recálculo do débito desde a lavratura do contrato com a restituição aos autores de eventual diferença paga a maior à ré. II - Julgar parcialmente procedente o pedido de consignação em pagamento, tão- somente para liberar os autores dos valores já depositados.”.

Sustenta a embargante, em suma, que: a) há contradição entre o dispositivo do julgado e o item 10 da ementa, pois embora o aresto tenha decidido pela possibilidade de correção do saldo devedor pelo mesmo índice que remunera a poupança, consta do item 10 da ementa que a TR deve ser substituída pelo INPC; b) o aresto não manifestou acerca da parte da sentença que determinou a aplicação da TR com a exclusão do percentual de 0,5% relativos a juros remuneratórios; c) o aresto não apontou em que cláusula o contrato determina a capitalização de juros; d) o aresto, ao tratar do momento da amortização das prestações e atualização do saldo devedor não se pronunciou sobre o art. 17, I da Lei nº. 4.380/64 c/c art. , III do Dec-lei nº. 2291/86, art. 586 do CC, art. 20 do Regulamento aprovado pela Resolução nº. 1.980/93 do Banco Central e art. do Dec-lei nº. 19/66 que revogou o art. 6º c da Lei nº. 4.380/64; e) decaiu de parte mínima, não podendo arcar com honorários.

É o breve relatório.

Em mesa.

V O T O S

O Senhor Desembargador VASQUEZ CRUXÊN – Relator

Presentes os pressupostos para exame, conheço dos Embargos.

Quanto à alegação da embargante de que há contradição entre o dispositivo do julgado e o item 10 da ementa, tenho que lhe assiste parcial razão, porquanto o aresto decidiu pela possibilidade de correção do saldo devedor pelo mesmo índice que remunera a poupança, mas consta do item 10 da ementa que a TR deve ser substituída pelo INPC.

Trata-se de erro material, pois não há duvida de que o acórdão embargado entendeu, à unanimidade, pela manutenção do contrato nesse particular, em face da legalidade da disposição contratual que estipula a correção do saldo devedor pelo índice que remunera a poupança, que após a edição da Lei nº. 8.177/91, é a TR, conforme consta do item 4 da própria ementa.

Assim, o item 10 da ementa, que encerra o dispositivo do aresto embargado deverá ser retificado para que dele conste a seguinte redação:

“10- Dado parcial provimento ao recurso dos autores, interposto na ação revisional, e parcial provimento aos recursos da ré interpostos nas duas ações para, reformando a r. sentença vergastada, na ação de revisão de cláusulas, determinar: a) a manutenção da TR na correção do saldo devedor e do Coeficiente de equiparação salarial CES; b) a exclusão da capitalização de juros e da aplicação da tabela price, para que os juros remuneratórios contratados incidam de forma simples, mantendo quanto ao mais a r. sentença vergastada.”.

Sobre a alegação da embargante de que o aresto não manifestou acerca da parte da sentença que determinou a aplicação da TR com a exclusão do percentual de 0,5% relativos a juros remuneratórios, tenho que não lhe assiste razão, porquanto, nesse ponto, não há duvida de que o aresto reformou o julgado de primeiro grau, nos termos expostos acima, ou seja, determinou a correção do saldo devedor pelo índice que remunera a poupança, que após a edição da Lei nº. 8.177/91, de XXXXX-03-91, é a TR.

Quanto à alegação da embargante de que o aresto não apontou em qual de suas cláusulas o contrato determina a capitalização de juros, não lhe assiste razão porquanto, no caso, é evidente a incidência da capitalização de juros decorrente da incidência do sistema price de amortização, bem como das disposições do item 4 do quadro resumo do contrato (fls. 35/36), que prevêem a incidência de duas taxas de juros, uma nominal e outra efetiva. Se não houvesse capitalização de juros no contrato, a taxa efetiva de juros remuneratórios equivaleria à taxa nominal nele prevista.

Por fim, alegou a embargante que o aresto, ao tratar do momento da amortização das prestações e atualização do saldo devedor, não se pronunciou sobre o art. 17, I da Lei nº. 4.380/64 c/c art. , III do Dec-lei nº. 2.291/86, art. 586 do CC, art. 20 do Regulamento aprovado pela Resolução 1.980/93 do Banco Central e art. do Dec-lei nº. 19/66 que revogou o art. 6º c da Lei nº. 4.380/64.

O art. do Dec-lei nº. 19/66, ao contrário do que afirma a embargante, não revogou o art. 6º, c, e sim o art. da Lei nº. 4.380/64.

Já os arts. 17, I da Lei nº. 4.380/64 e 7º, III do Dec-lei nº. 2.291/86, também não revogam o disposto no art. , c, da Lei nº. 4.380/64, mas apenas prevêem a extinção do BNH e a atribuição de suas competências para o Conselho Monetário Nacional. Todavia, as Resoluções do CMN, incluindo-se a Resolução nº. 1980 do BACEN, referendada pelo CMN, por tratarem-se de normas inferiores, não têm o condão de alterar o disposto no art. da Lei nº. 4.380/1964, notadamente sob a égide da Constituição Federal de 1988.

O art. 586 do Código Civil, que preceitua que o mutuo é o empréstimo de coisas fungíveis e que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade, por sua vez, além de não ter o condão de desconstituir o disposto no art. da Lei nº. 4.380/1964, não tem sequer aplicação prática ao presente caso, eis que não está em discussão o dever do mutuário de devolver o objeto do mutuo.

Quanto aos honorários advocatícios, advirto que o pleito da embargante não constitui matéria de embargos, constante do art. 535 do CPC, devendo suas alegações quanto ao grau de sucumbência serem instrumentalizadas por recursos que o aresto eventualmente desafie.

Assim, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, apenas para retificar o item 10 da ementa do aresto embargado, nos termos acima expostos.

É como voto.

O Senhor Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO - Presidente

Com o Relator.

A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA -

Com o Relator.

DECISÃO

CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.

Brasília/DF, 26-04-2006.

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