26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-61.2017.8.07.0000 DF XXXXX-61.2017.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
GISLENE PINHEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUMIDA. ART. 5º DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. NECESSIDADE. ART. 373, I, DO CPC, COMPETE À PARTE AUTORA A DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O art. 5º do Código de Processo Civil consagrou, de forma expressa, o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devam adotar conduta processual em respeito à lealdade e à boa-fé processual, sendo a boa-fé processual presumida e devendo a má-fé ser provada.
2. Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso.
3. Não tendo a parte recorrente demonstrado, de forma inequívoca, o dolo do agravado em prejudicar a agravante ou que o recorrido tenha praticado qualquer conduta descrita no art. 80 do CPC, afasta-se o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
4. Não se pode presumir que o ora recorrido tenha agido de má-fé ao indicar, em procuração anteriormente acostada aos autos, no processo de conhecimento, endereço onde ele não fora posteriormente encontrado, razão pela qual, caberia à parte recorrente demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme redação do I, do art. 373 do CPC.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.