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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJES • Arrolamento Sumário • XXXXX-37.2023.8.08.0040 • Juízo de Direito da Vara Única de Pinheiros do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juízo de Direito da Vara Única de Pinheiros

Assunto

Inventário e Partilha

Juiz

PAULO SARMENTO DE OLIVEIRA JUNIOR
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Pinheiros - Vara Única
Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Desembargador Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000
Telefone:(27) 37651201

PROCESSO Nº XXXXX-37.2023.8.08.0040
ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
REQUERENTE: HELENICE MARIA MARCHETTI, ANTONIO MARCHETTI, AUGUSTO REYNALDO MARQUETI, JONAS PAULO MARQUETE, AGUINALDO LUIZ MARCHETTI, LUCIANA MARCHETTI MAGALHAES, LUZINEIA MARIA MARCHETTI LUBIANA, LUZIA DE FATIMA MARCHETTI, NORIVALDO JOSE MARCHETTI, VAGNER MARCHETTI, MARCELO MARQUETE, MARCOS MARQUETE


Advogado do (a) REQUERENTE: JOAO VICTOR PESSIN NEVES - ES28660
Advogado do (a) REQUERENTE: JOAO VICTOR PESSIN NEVES - ES28660
Advogado do (a) REQUERENTE: JOAO VICTOR PESSIN NEVES - ES28660
Advogado do (a) REQUERENTE: JOAO VICTOR PESSIN NEVES - ES28660
Advogado do (a) REQUERENTE: JOAO VICTOR PESSIN NEVES - ES28660
Advogado do (a) REQUERENTE: JOAO VICTOR PESSIN NEVES - ES28660
Advogado do (a) REQUERENTE: JOAO VICTOR PESSIN NEVES - ES28660
Advogado do (a) REQUERENTE: JOAO VICTOR PESSIN NEVES - ES28660
Advogado do (a) REQUERENTE: JOAO VICTOR PESSIN NEVES - ES28660
Advogado do (a) REQUERENTE: JOAO VICTOR PESSIN NEVES - ES28660
Advogado do (a) REQUERENTE: JOAO VICTOR PESSIN NEVES - ES28660
Advogado do (a) REQUERENTE: JOAO VICTOR PESSIN NEVES - ES28660

SENTENÇA

Cuidam-se os autos de INVENTÁRIO dos bens deixados por FLORENTINO BERGAMIN e ZUMIRA LOURDES MARQUETI BERGAMIN, falecidos respectivamente em 27/07/2022 e 20/03/2023.

O pedido inicial foi formulado na forma de arrolamento sumário por todos os herdeiros vivos, com declarações, atribuição de valor aos bens do espólio e plano de partilha (id XXXXX), instruído com documentos (id XXXXX a XXXXX).

Custas prévias quitadas (id XXXXX).

Na decisão id XXXXX, foi nomeado o (a) herdeiro (a) HELENIE MARIA MARCHETTI como inventariante, determinando a juntada de novos documentos, para fins de instrumentalizar o plano de partilha já apresentado na exordial.

Através da petição id XXXXX, a inventariante juntou certidão negativa de ônus reais do imóvel, certidões expedidas pela CENSEC e as procurações dos herdeiros regularizadas (id XXXXX a XXXXX).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

Inicialmente, registro que o pedido de inventário será analisado e processado na forma de arrolamento sumário - procedimento especial de natureza de jurisdição voluntária, nos termos do art. 659 do CPC, eis que a partilha amigável foi celebrado entre partes capazes.

Trata-se, portanto, de INVENTÁRIO dos bens deixados por FLORENTINO BERGAMIN e ZUMIRA LOURDES MARQUETI BERGAMIN, falecidos respectivamente em 27/07/2022 e 20/03/2023, tramitando sob o rito de arrolamento sumário.

No presente caso, pelos documentos apresentados, tem-se que todas as partes são herdeiras, representados pelo mesmo patrono e aquiesceram, portanto, com o plano de partilha apresentado.

O pedido foi formulado por HELENICE MARIA MARCHETTI, ANTONIO MARCHETTI, AUGUSTO REYNALDO MARQUETI, JONAS PAULO MARQUETE, AGUINALDO LUIZ MARCHETTI, LUCIANA MARCHETTI MAGALHÃES, LUZINEIA MARIA MARCHETTI LUBIANA, LUZIA DE FÁTIMA MARCHETTI BARCELLOS, NORIVALDO JOSÉ MARCHETTI, VAGNER MARCHETTI, MARCELO MARQUETE e MARCOS MARQUETTE, os quais se encontram devidamente habilitados e representados nos autos, conforme se verifica através das procurações e documentos de identificação civil (id XXXXX a XXXXX e XXXXX a XXXXX).

Veio instruído ainda com as certidões de óbito dos inventariados e certidão de casamento (id XXXXX), além das certidões de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC (id XXXXX e XXXXX), documentos indispensáveis a propositura da presente ação (artigo 615, parágrafo único, do CPC e artigo 2º do Provimento Nº 56 de 14/07/2016 do CNJ).

Em decisão inicial (id XXXXX), houve a nomeação da herdeira HELENICE MARIA MARCHETTI como inventariante para representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, atendendo o disposto no artigo 618, I, do CPC.

As declarações e plano de partilha amigável apresentados na exordial (id XXXXX) revelam que os inventariados deixaram um lote com uma casa residencial situada na Rua Geraldo Licinio Vaccari, nº 55, Bairro Pinheirinho, Pinheiros-ES, o qual foi adquirido mediante recibo datado de 14/08/1987 do Sr. Geraldo Vaccari e sua esposa Armandina Gonring Vaccari, estando registrado no Município de Pinheiros-ES sob a inscrição nº 01.01.082.1749.002.592, sendo avaliado no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Foi juntado o recibo de compra e venda protocolado na Prefeitura de Pinheiros (id XXXXX) e a certidão negativa de ônus reais (id XXXXX), a fim de demonstrar a posse e propriedade da residência.

Os requerentes, no plano de partilha amigável apresentado, consignaram as cessões de direitos hereditários realizadas em favor do Sr. JUAREZ TARGA, brasileiro, convivente, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 716.970.987-20, portador do RG nº 3.783.463-ES, residente no Córrego da Cacimba, zona rural, Pinheiros-ES, CEP: 29.980-000, o qual se comprometeu em pagar pelas cotas do imóvel descrito no item IV o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cuja quitação se dará na data da finalização do inventário/arrolamento, com a expedição da respectiva carta de adjudicação em seu favor, conforme discriminado na procuração juntada aos autos (id XXXXX e XXXXX), tudo conforme determina a legislação vigente.

Ademais, observo que os herdeiros informaram inexistir débitos em face dos inventariados.

As certidões negativas de débitos Federais, Estaduais e Municipais foram juntadas pelo inventariante (id XXXXX e XXXXX).

Quanto ao pagamento do imposto de transmissão "causa mortis", segundo o REsp XXXXX/DF “a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido” (STJ, REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018). - grifo nosso.

Assim, não cabe a este Juízo a análise do pedido de isenção do ITCMD formulado no plano de partilha, o qual será apreciado pela Fazenda Pública ao final.

Destarte, preenchidos os requisitos legais, impõe-se à homologação do plano de partilha.

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para produzir efeitos legais, às declarações de vontade e partilha (id XXXXX), dos bens constitutivos do acervo hereditário deixados pelo espólio de FLORENTINO BERGAMIN e ZUMIRA LOURDES MARQUETI BERGAMIN, atribuindo aos herdeiros os quinhões com que contemplados, resolvendo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC.

Por consequência, em razão das cessões de direitos realizadas no plano, ADJUDICO em favor do Sr. JUAREZ TARGA a integralidade do imóvel objeto do inventário.

Custas processuais remanescentes pelos requerentes.

Transitada em julgado, lavre-se o competente Formal de Partilha/Alvará/Carta de Adjudicação, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária ( CPC Arts. 659, § 2º c/c 662, § 2º).

Por fim, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Publique-se. Registrado no sistema e-jud. Intimem-se. Diligencie-se.

PINHEIROS-ES, 3 de agosto de 2023.

Juiz (a) de Direito

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