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27 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJES • Recuperação Judicial • XXXXX-21.2023.8.08.0024 • Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência

Assunto

Administração judicial

Juiz

MARCOS PEREIRA SANCHES
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência
Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370
Telefone:(27) 31980644


AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL XXXXX-21.2023.8.08.0024


Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches


Vistos

A Distribuidora Jarão Ltda opôs embargos de declaração relativo ao pronunciamento jurisdicional de id XXXXX, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais, eis que a parte autora não quitou as custas processuais (id XXXXX).

Consignou haver omissão, pois, "diante da falta de recolhimento das custas iniciais, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais".

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.

É o relatório do necessário. DECIDO.

Inviável o acolhimento dos embargos, em razão do caráter infringente de ambos. De fato, os recursos não visam esclarecer a decisão, mas reformá-la.

Os embargos de declaração se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas, nos termos do art. 1022 do CPC/2015. Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. ARTIGO 159, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em sentença com trânsito em julgado, pela prática do crime previsto no artigo 159, § 3º, do Código Penal. 3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 4. Embargos declaratórios desprovidos.” (grifei - STF, HC 151.023 ED/SP, Min. Relator Luiz Fux, 1ª T, DJU 20/02/2018)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LESÃO CORPORAL, DE ESTELIONATO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO DA LEI Nº 8.137/90. ARTIGO DA LEI Nº 12.850/13. ARTIGOS 129, 171 E 288 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DECABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 4. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 5. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.” (grifei - STF, HC 146.440 AgR-ED, Min. Rel. Luiz Fux, 1ª T, DJU 18/12/2017).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeitos infringentes - Impossibilidade. Em sede de Embargos de Declaração, é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no Código de Processo Civil (artigo 535). Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos Embargos de Esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado. Embargos rejeitados. Decisão unânime.” (STJ - Emb. de Decl. em REsp. nº 36.807-3 - SP - 1ª T - Rel. Min. Demócrito Reinaldo).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes."(STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão).

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de pontos omissos - Inexistência de qualquer vício (artigo 535, II do Código de Processo Civil)- Embargos com caráter de infringentes do julgado - Recurso rejeitado. "(TJSP - EDecl. nº 36.307-0 - São Paulo - Órgão Especial - Rel. Hermes Pinotti).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos são, efetivamente, de natureza infringente - O acórdão não é omisso e tampouco contraditório - Se o acórdão contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão posto que a decisão está completa - Ademais estes embargos não são infringentes, mas sim, declaratórios, deve a embargante deduzir a matéria em outra via - A matéria prequestionada só poderá ser conhecida pelo Tribunal competente, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - Os juros de mora são fixados a partir da citação - A verba honorária não corretamente fixada, eis que os autores-embargados decaíram de parte mínima dos pedidos - Embargos dos autores recebidos e rejeitados o outro."(TJSP - EDecl. nº 11.028-5 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Pires de Araújo).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes."(TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz).

Acrescento apenas, por oportuno, que as custas processuais compreendem atos como registro, publicações, comunicações por meio eletrônico, arquivamento, entre outros. O fato de não ter havido o recolhimento inicial das custas não isenta a parte de pagá-las ao depois, tanto mais quando não as recolheu, apenas e tão somente, por ocasião do pedido de gratuidade, o qual, ressalte-se, foi indeferido. Desta sorte, não é retirado do autor a obrigação de arcar com as despesas processuais, considerando a movimentação da máquina judiciária.

Ademais disso, saliento que a condenação em custas processuais, por ocasião da extinção do processo ante a ausência de recolhimento da verba referida, é realizada com base no art. 11 da Lei Estadual 9.974/2013, bem como no Ofício-Circular nº 148/2013, da e. CGJ deste TJES, que assim dispõem:

Lei Complementar 9.974/2013

Art. 11. O cancelamento da distribuição, nos termos da lei, importará na incidência de custas de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.

Ofício-Circular 148/2013 da e. CGJ/ES

Art. 1º DETERMINAR que, quando ocorrer o cancelamento da distribuição, nos termos da lei, as custas devidas deverão ser calculadas conforme previsto no art. 6º da Lei Nº 9.974/2013, tendo como o limite máximo o valor equivalente a 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs, desde que não seja mais benéfico o cálculo na forma da Lei Nº 4.847/93.

Assim, inexiste qualquer omissão a ser sanada.

Pelo exposto, considerando a ausência dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC, conheço e nego provimento aos aclaratórios.

Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/2482648580/inteiro-teor-2482648584