24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX-23.2021.8.09.0164 CIDADE OCIDENTAL
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Relator
Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAUSA DE PEDIR MATERIAL QUE PERPASSA PELO ABATIMENTO DO PREÇO. METRAGEM INFERIOR À PREVISTA NO CONTRATO. DECADÊNCIA ÂNUA VERIFICADA. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO MORAL. PARÂMETRO DIFERENTE PARA AFERIÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O nomen iuris atribuído à demanda é irrelevante para se determinar sua natureza jurídica, a qual depende da causa de pedir e do pedido. No caso, o que se busca materialmente é nada mais, nada menos do que o abatimento proporcional do preço em função do tal vício aparente da coisa.
2. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária.
3. A Teoria do Diálogo das Fontes encontra expressa previsão no artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, que assim prescreve: ?Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.? 4. Assim, a disciplina normativa dos artigos 500 e 501 do Código Civil, devido à sua especialidade e ao fato de favorecer o consumidor, prevalece em relação à regra do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Nas situações em que as dimensões do imóvel adquirido não corresponderem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão ou com determinação da respectiva área (venda ad mensuram), deve ser aplicado o prazo decadencial de 1 (um) ano disposto no artigo 501 do Código Civil, o qual, por mais benéfico ao consumidor, sobrepõe-se ao prazo de 90 (noventa) dias disposto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A aferição da pretensão indenizatória por danos morais, por não condizer a quaisquer das hipóteses do artigo 501 do Código Civil, deve ser encarada sob outra perspectiva. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento de que deve ser observado o prazo quinquenal para ajuizar a pretensão com essa feição extrapatrimonial. Na espécie, não ultrapassados os 05 (cinco) anos, não há falar em prescrição. 7. O mero descumprimento contratual não se traduz em arma capaz de violar direta ou indiretamente os direitos da personalidade e por isso não configura dano moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.