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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: XXXXX-33.1992.8.09.0093 JATAÍ

Tribunal de Justiça de Goiás
há 17 dias

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara Cível

Partes

Publicação

Relator

Des(a). Paulo César Alves das Neves

Documentos anexos

Inteiro Teor014b280caff6fc7a740f15acce7dd13e.pdf
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-33.1992.8.09.009311ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : ANTÔNIO GOUVEIA DE MORAESAPELADO: ESPÓLIO DE ANTENOR GOUVEIA DE MORAES e ESPÓLIO DE ANNA LUIZA DE MORAESRELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INVENTÁRIO QUE TRAMITA HÁ 31 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS BENS A INVENTARIAR, OS QUAIS NÃO SE ENCONTRAM NA POSSE DOS HERDEIROS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO.

1. Não subsiste o pedido de concessão de efeito suspensivo, porque tal pretensão deveria ter sido manejada adequada e oportunamente, nos termos dispostos nos §§ 3º e do art. 1.012, do CPC/2015, por meio de petição apartada, contendo requerimento específico a esse respeito e dirigido ao Relator.
2. Devidamente observado o princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF e arts. 11 e 489 do CPC), não há se falar em falta de fundamentação e nulidade da sentença.
3. O princípio da duração razoável do processo, com previsão expressa na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e no CPC (artigos 4º e 6º), exige a solução da demanda em tempo aceitável. No mesmo sentido, os princípios da proporcionalidade e da eficiência (art. 8, do CPC) primam por uma justiça célere, a qual somente deve atuar quando necessário à efetiva pacificação social. A efetivação de tais princípios não pode ser obstada por ações que sequer atingiram a sua perfectibilização processual em interregno plausível.
4. Dentre os requisitos/pressupostos da ação de inventário, conforme art. 620, do CPC, está a localização, especificação e avaliação dos bens do espólio, os quais, no decorrer de longos 31 anos, não foi possível ao inventariante indicar.
5. Nesta senda, os próprios apelantes afirmam que sem a localização do processo de divisão da Fazenda Bom Jardim, de 1917, e da Fazenda Ariranha, de 1938, cujas buscas foram incessantemente realizadas sem êxito pelo juízo, não há possibilidade de localização dos bens e, consequentemente, de avaliação, até porque os herdeiros não estão na posse dos imóveis objeto do inventário. Ainda, nem o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA conseguiu localizar as referidas propriedades rurais, conforme ofício enviado ao juízo.
6. Por conseguinte, cabe ao magistrado atender aos princípios da economia e duração razoável do processo, de modo que não é uma opção das partes deixar a demanda tramitar indefinidamente sem qualquer resultado aparente, o que justifica a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos propostos pelo magistrado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2473456147