26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-26.2006.8.09.0003 ALEXANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2A CAMARA CIVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
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Ementa
Apelação Cível. Agravo Retido. Ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos. Parceria agrícola.
I- Agravo Retido. Não conhecimento. Não há que se conhecer do agravo retido quando não houver requerimento expresso de apreciação nas razões ou contrarrazões do apelo ( CPC, art. 523 e § 1º).
II- Contrato de parceria agrícola. Desfazimento. Inobservância aos preceitos do Estatuto da Terra. Reconhecimento do termo final. O art. 95, inciso IV, do Estatuto da Terra, aplicável ao caso por força do art. 96, inciso VII, do mesmo diploma legal, estabelece que o proprietário do imóvel arrendado deve expedir notificação extrajudicial, no prazo de seis meses antes do vencimento do contrato, informando ao arrendatário sua intenção em retomar o imóvel. In casu, considerando a data de início da parceria, bem como das demais renovações do contrato e, ainda, a data da notificação extrajudicial, é de se reconhecer que não foram observados os ditames do Estatuto da Terra, levando-se à fixação do termo final da parceria a data em que o último contrato deveria terminar, qual seja, 07/10/2006.
III- Indenização por danos materiais. Construção de casa e cultura de bananas. Não comprovação. Improcedência do pedido. Ao teor do art. 333, inciso I, do CPC, para o sucesso do pleito de indenização por danos materiais deve a parte postulante comprovar de forma efetiva os prejuízos materiais sofridos e/ou os lucros cessantes, o que não se constata nos autos em relação aos gastos com a edificação de uma casa e com as perdas sofridas com a plantação de bananas no imóvel rural arrendado, impondo a reforma deste ponto da sentença, para excluir a condenação imposta ao apelante a este título.
IV- Indenização por danos materiais. Prejuízo advindo da impossibilidade de plantio de milho e feijão pelo rompimento extemporâneo da parceria. Procedência do pedido. Considerando o reconhecimento de que o termo final do contrato de parceria agrícola foi o dia 07/10/2006, correta é a indenização referente aos danos materiais sofridos pelos autores/apelados no período em que foram proibidos de plantar no local, isto é, em 2004/2005 e 2005/2006.
V- Danos materiais. Termo inicial da correção monetária. Sobre o valor a ser ressarcido aos apelados a título de danos materiais, deve ser acrescida a correção monetária a contar da data do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça, VI- Dano moral. Caracterizado. Redução do quantum. Evidentes são os danos morais sofridos pelos autores/apelados, que após 30 anos de parceria se viram obrigados a rescindir um contrato, de forma abrupta e intempestiva, do qual usufruíam e retiravam seu sustento, além de terem sofrido enormes angústias até que, finalmente, deixaram o imóvel rural. Contudo, constato que o quantum indenizatório se mostra excessivo e dissonante da razoabilidade e proporcionalidade a serem observadas na fixação dos montantes indenizatórios, portanto, correta é a sua redução da quantia fixada na sentença. VII- Litigância de má-fé. Não configurada. Não restaram caracterizadas as hipóteses previstas no art. 17 do CPC, que respaldariam a imposição de multa aos litigantes por litigância de má-fé. VIII- Verbas Sucumbenciais. Manutenção. Correta é a manutenção da forma de distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, pois mesmo com a reforma da sentença as duas partes foram vencedoras e vencidas na lide. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível conhecida e provida em parte.
Acórdão
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido e em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.