26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-65.2015.8.13.0180 Congonhas
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Jaqueline Calábria Albuquerque
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO PARA IMPLANTES DENTÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida, bem assim, quando as razões apresentadas deixaram configuradas a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma, tendo o autor apresentado fundamentação compatível com a tese afeta à má prestação dos serviços de odontologia. A responsabilidade objetiva da clínica odontológica, do hospital ou da operadora de plano de saúde pode ser afastada se restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - hipóteses dos incisos I e IIdo § 3º do art. 14 do CDC. Por outro lado a relação jurídica instaurada entre o dentista e o paciente, concernente aos procedimentos odontológicos, comprometem-se, em regra, pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. Ademais na forma do art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilização do profissional liberal por defeito na prestação do serviço implica comprovação de culpa, sendo da parte autora o ônus de comprovar a ocorrência do dano e a sua relação de causalidade com determinado serviço ou produto. É certo que, em se tratando de ação ordinária de indenização, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Ausentes provas da alegada falha na prestação dos serviços odontológicos realizados pelas recorridas, não há que se falar em restituição do valor pago pelos serviços, tampouco em indenização referente a novo tratamento.