Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-65.2015.8.13.0180 Congonhas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Jaqueline Calábria Albuquerque
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO PARA IMPLANTES DENTÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO.

Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida, bem assim, quando as razões apresentadas deixaram configuradas a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma, tendo o autor apresentado fundamentação compatível com a tese afeta à má prestação dos serviços de odontologia. A responsabilidade objetiva da clínica odontológica, do hospital ou da operadora de plano de saúde pode ser afastada se restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - hipóteses dos incisos I e IIdo § 3º do art. 14 do CDC. Por outro lado a relação jurídica instaurada entre o dentista e o paciente, concernente aos procedimentos odontológicos, comprometem-se, em regra, pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. Ademais na forma do art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilização do profissional liberal por defeito na prestação do serviço implica comprovação de culpa, sendo da parte autora o ônus de comprovar a ocorrência do dano e a sua relação de causalidade com determinado serviço ou produto. É certo que, em se tratando de ação ordinária de indenização, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Ausentes provas da alegada falha na prestação dos serviços odontológicos realizados pelas recorridas, não há que se falar em restituição do valor pago pelos serviços, tampouco em indenização referente a novo tratamento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1255377719

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-27.2016.8.16.0044 Apucarana XXXXX-27.2016.8.16.0044 (Acórdão)

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-02.2017.8.26.0114 SP XXXXX-02.2017.8.26.0114

Liz Santiago, Advogado
Artigoshá 3 anos

Os tipos de pedido no processo civil e suas características

Antonildo Oliveira, Advogado
Modelosano passado

Ação de Alimentos com Pedido Liminar e Gratuidade da Justiça em Favor de Menor Impúbere

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-54.2019.5.02.0464 SP