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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-30.2017.8.13.0105 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Fernando Lins
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - CONTRATO DE RESERVA - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - MÉRITO - PENA DE CONFISSÃO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO - COMPROVAÇÃO DO VALOR DEVIDO - ÔNUS DO AUTOR

- Considera-se incorporadora a pessoa jurídica que compromisse a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas em edificações a serem construídas sob regime condominial, a teor do artigo 28, da Lei n. 4.591/1964 - O proprietário do terreno que seja objeto de promessa de permuta para edificação não será equiparado a incorporador se não comprovada a prática de atividades pertinentes à incorporação imobiliária - Conforme dispõe o artigo 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1376030472

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