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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-51.2020.8.13.0166 Cláudio

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Cássio Salomé
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO RECONHECIMENTO DO VÍCIO - INVALIDADE DAS PROVAS - EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR - IMPROCEDÊNCIA - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE DAS PRETENSÕES - TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA - REGIME PRISIONAL ADEQUADO.

- Se a despeito da concessão de prazo exíguo para a apresentação das razões, este não foi observado, sendo extrapolado aquele previsto em lei, com o efetivo oferecimento da referida peça, vindo o ato a alcançar a sua finalidade, sem prejuízo às partes, não há falar em nulidade - Apreendidos os telefones celulares em regular cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, é regular a extração dos dados dos aparelhos. Na dicção do colendo Superior Tribunal de Justiça, "(...) São lícitas as provas obtidas de aparelhos celulares quando recolhidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão, independente de autorização posterior para acesso aos seus dados, por ser o objetivo final do instituto. (...)" (STJ - AgRg no RHC XXXXX/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) - Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 33 da Lei de Tóxicos, inviável a absolvição do réu ou mesmo a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28 da mesma Lei específica - O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla (ou de conteúdo variado) -, não exigindo atividade específica de venda da droga para a sua configuração, sendo suficiente que o agente atue com dolo genérico de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" - Nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa - A causa de redução de pena em apreço tem por objetivo conferir tratamento mais benéfico aos traficantes iniciantes, e não àqueles imersos na prática criminosa - Ausente comprovação de vulnerabilidade financeira, inviável a concessão imediata do benefício preconizado no artigo 98, § 3º, do CPC. V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REESTRUTURAÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTIDADE DE DROGAS INEXPRESSIVA - INIDONEIDADE NO AUMENTO - Sendo inexpressiva a quantidade de drogas apreendidas no caso vertente, não há de se dizer em maior censurabilidade da conduta empreendida, pelo que infundada a exasperação da pena-base por tal circunstância.
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