8 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-24.2013.8.13.0625
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Jair Varão
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - REVISÃO GERAL ANUAL - MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE MINAS - LEGISLAÇÃO EDITADA EM VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO ELEITORAL - LEI MUNICIPAL Nº 757/2012 -INAPLICABILIDADE.
1-O direito à revisão geral anual dos vencimentos, insculpido no art. 37, X, CR/88, possui eficácia limitada, dependendo de edição de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, in casu, do Prefeito Municipal - em atenção ao principio da simetria, observado o disposto no art. 61, § 1º da CR/88. 2-Extraem-se, portanto, algumas premissas relacionadas à concessão de revisão geral anual: essa constitui direito do servidor e pressupõe a edição de lei específica, observada a competência privativa para tanto; pressupõe a dotação na LOA e a existência de previsão na LDO (entendimento firmado pelo STF no RE 905.357 em 29/11/2019); e, por fim, não se trata de aumento / reajuste da remuneração dos servidores, mas sim de recomposição de seus vencimentos frente à inflação. 3-O art. 73, VIII, Lei nº 9.504/1997, estabelece duas limitações diferentes à concessão de revisão geral anual em se tratando de ano eleitoral, com vistas a evitar o desvirtuamento dos recursos financeiros da Administração Pública com a finalidade de arrecadar votos. As limitações contidas no dispositivo indicado supra versam sobre a data até quando pode ser conferida a revisão geral (até 180 dias antes das eleições) e quanto ao valor da aludida revisão, que após o marco temporal indicado só pode recompor a inflação que tenha sido verificada até aquele momento e apenas durante o ano eleitoral. 4-Constatado que, no caso concreto, a Lei Municipal nº 757/2012 incorreu em violação aos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral, exsurge sua inaplicabilidade e, portanto, não merece acolhida o pleito autoral que pretende a revisão dos vencimentos de todos os servidores com fundamento naquele diploma legal.
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO