4 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-57.2016.8.13.0017 Almenara
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Nelson Missias de Morais
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS - PROVAS QUE DEMONSTRAM A FINALIDADE MERCANTIL DO ENTORPECENTE - CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA - POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CRIME MENOS GRAVE ABSORVIDO PELO DELITO DE MAIOR GRAVIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO DELITO DO ART. 16 DA LEI 10.826/03 - MUNIÇÃO DE USO RESTRITO DESACOMPANHADA DE ARMA APTA A DEFLAGRÁ-LA - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTES - BIS IN IDEM CONFIGURADO - PENA REESTRUTURADA.
1. Comprovada a mercancia ilícita de entorpecentes pelas palavras dos policiais militares corroboradas pelas demais provas dos autos, descabido se mostra o pleito desclassificatório em relação aos apelantes.
2. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que tivesse algum interesse em incriminar falsamente o réu.
3. É irrelevante para a configuração dos tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 que as munições estejam acompanhadas das respectivas armas ou que o armamento esteja ou não municiado, porque se trata de delito de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração do efetivo perigo no caso concreto para a sua configuração.
4. A utilização da natureza e quantidade de drogas apreendidas para fundamentar a majoração da pena na primeira e terceira fases da dosimetria configura bis in idem.
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REDUZIRAM AS PENAS DOS RÉUS. COMUNICAR