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24 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • XXXXX-96.2014.8.13.0702 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 7 anos

Detalhes

Processo

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COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG

JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL

PROCESSO N.º 702.14.035598-4

Vistos etc.,

Paulo Henrique Silva de Siqueira, qualificado às fls. 72, foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas sanções do artigo 306, § 2º, c/c artigo 309, caput, ambos do Código de Trânsito brasileiro, porque, segundo a inicial acusatória, no dia 13 de janeiro de 2014, por volta das 16h50min, no Anel Viário Setor Sul, próximo ao Bairro Campo Alegre, nesta cidade, o denunciado conduzia veículo automotor em suposto estado de embriaguez, com capacidade psicomotora supostamente alterada em razão da influência de álcool, apresentando, em tese, andar cambaleante, hálito etílico, fala desconexa e olhos vermelhos, causando grave perigo de vida às pessoas e motoristas que passavam pelo local.

Consta, ainda, que o denunciado supostamente não possuía permissão para dirigir veículo automotor.

Lastreada em investigatório levado a efeito pela repartição policial (fls. 01/39), a denúncia (fls. 01D/01Dv) foi recebida (fls. 42/42v). O réu foi citado (fl. 44) e apresentou defesa prévia (fls. 46/49), sendo mantido o recebimento da denúncia (fl. 50).

Juntou-se a portaria (fls. 02), boletim de ocorrência (fls. 03/09), termos de declaração (fls. 10/11, 14/15 e 29/30) e prontuários médicos (fls. 12/13 e 16/26).

Durante a instrução processual, registrada por meio de gravação eletrônica audiovisual juntada às fls. 59, foi ouvida uma testemunha da acusação comum à defesa. O réu, embora devidamente citado às fls. 44 e intimado às fls. 51, o mesmo não compareceu em audiência, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.

Em alegações finais por memoriais, o representante do Ministério Público Estadual requer que a presente ação penal seja julgada parcialmente procedente, condenando o acusado como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e absolvendo-o das sanções do artigo 309 do supracitado diploma legal.

Em alegações finais por memoriais, a defesa técnica do réu: Paulo Henrique Silva de Siqueira, requer a absolvição do inculpado, por absoluta falta de provas na fase judicial, não podendo um decreto condenatório valer-se somente das provas produzidas em fase policial. Subsidiariamente, requer a aplicação do perdão judicial. Por fim, em caso de entendimento contrário, pugna pela aplicação da pena em seu mínimo legal.

O réu não apresenta anteriores envolvimentos criminais nesta comarca, sendo ele considerado primário para efeitos legais desse decisum (fl. 72).

É, em apertada síntese, o relatório.

Decido.

Cuida-se de denúncia ofertada pelo ilustre Promotor de Justiça, em face de: Paulo Henrique Silva de Siqueira, como incurso nas sanções previstas no artigo 306, § 2º, c/c artigo 309, caput, ambos do Código de Trânsito brasileiro.

I – Preliminarmente

Não foram arguidas preliminares pelas partes, tampouco tenho prejudiciais de mérito a serem arguidas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários.

Além do mais, da simples leitura da denúncia, depreende-se que ela contém todos os elementos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição dos fatos criminosos e de todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação dos crimes, tendo ainda oferecido o rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa do processado.

II – Mérito

Ab initio, pela análise detida das provas que constam dos autos, verifico que não há motivação suficiente para a comprovação do injusto, de modo que milita em favor do denunciado a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Não obstante, tem-se que a autoria não se encontra devidamente comprovada, visto que nenhuma prova constante na peça inquisitiva foi ratificada em juízo, tendo em vista que a única testemunha ouvida em juízo não se recorda dos fatos. Assim, não há que se falar em comprovação inequívoca da responsabilidade do acusado ante o crime em espeque.

Destarte, destaco que embora haja indícios de que o denunciado tenha conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada e dirigia sem habilitação, tais informações não foram ratificadas em fase processual, e, como sabido, a condenação não pode se fundar exclusivamente nos elementos constantes do inquérito policial, como no caso em comento.

Desse modo, ressalto que as provas trazidas a efeito não têm o condão para sustentar um decreto condenatório, ainda mais no caso sub judice em que se verifica ausência de conjunto probatório produzido principalmente em fase judicial. É certo, ademais, que a prova, para sustentar um veredicto condenatório deve resultar cristalina, pura, não incutindo no espírito do julgador qualquer resquício de dúvida.

Corrobora o entendimento explicitado acima a ausência de prova testemunhal que indique, com exatidão, a autoria do delito. Destarte, observa-se que, no Direito Penal, tudo aquilo que se encontra eivado de incertezas não permite ao juiz criminal admitir a contrária ao réu, porque a condenação é fruto de prova induvidosa, já que “o Estado não tem maior interesse na verificação da culpabilidade do que na verificação da inocência”, como anteriormente afirmou o bajulado Carrara.

Assim, em matéria criminal, a prova deve ser límpida, qualquer dúvida dever vir a favor do réu, porque temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incerteza como no caso em tela. Uma condenação não poder estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza, coisa que não se vislumbra nos autos, com relação às condutas do réu.

Portanto, a favor do réu é manifestamente presumida a inocência até que se demonstre o contrário. Assim, basta que a acusação não promova prova capaz de infundir certeza moral no espírito do julgador, para que obtenha daquele o decreto absolutório próprio. Em verdade, indícios, suspeitas, ainda que veementes, não são capazes de sustentar uma condenação. A prova indiciária somente é bastante à incriminação do acusado quando formadora de uma cadeia concordante de indícios ensejadores do tipo penal imputado.

II – Dispositivo:

Posto isso e à vista do mais aqui contido, julgo improcedente o pedido inicial contido na ação penal iniciada pela denúncia de fls. 01D/01Dv e, via de consequência absolvo: Paulo Henrique Silva de Siqueira, do cometimento do crime capitulado no artigo 306, § 2º c/c artigo 309, caput, ambos da Lei n.º 9.503/97 ( Código de Trânsito brasileiro), com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.

Custas pelo Estado.

P.R.I.C.

Uberlândia-MG, 08 de junho de 2017.

JOSÉ LUIZ DE MOURA FALEIROS

Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal

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