23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90012034001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada)
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.017, CPC - DOCUMENTO NÃO OBRIGATÓRIO À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO INTERPOSTO POR DEPARTAMENTO DE PRÁTICA JURÍDICA DE FACULDADE DE DIREITO - PRAZO EM DOBRO - TEMPESTIVIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - LIMINAR - RELAÇÃO JURÍDICA - RÉU QUE FIGUROU COMO LOCATÁRIA E COMODATÁRIA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - REQUISITO OBRIGATÓRIO - ESBULHO COMPROVADO - REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PRESENÇA.
É despicienda a juntada do verso da folha em que se encontra a respectiva decisão agravada, na hipótese em que tal documento não se configura essencial para a compreensão da controvérsia. Os núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito, gozam do prazo em dobro para suas manifestações, nos termos do art. 186, §§ 1º e 3º do CPC. As ações possessórias intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho regem-se pelo procedimento especial, que autoriza a concessão liminar da medida possessória, sem ouvir o réu, desde que comprovada a presença dos requisitos do art. 561, do CPC. As alegações da ré no sentido de que exerceu a posse anterior na qualidade de locatária e comodatária do imóvel, não s prestam a apontar a posse anterior controvertida do imóvel na medida em que, em ambas as hipóteses, não se afigura o seu animus domini em relação ao imóvel. A prova dos autos atesta que o esbulho noticiado nos autos conta menos de ano e dia do ajuizamento da ação, situação jurídica que franqueia o acesso ao rito especial previsto para as ações possessórias.