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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: RESP XXXXX-28.2013.8.12.0000 MS XXXXX-28.2013.8.12.0000 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vice-Presidência

Publicação

Julgamento

Relator

Des. João Batista da Costa Marques

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_RESP_40022662820138120000_f0573.pdf
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Inteiro Teor

XXXXX-28.2013.8.12.0000/50002

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça

Gabinete da Vice-Presidência

Recurso Especial nº XXXXX-28.2013.8.12.0000/50002

Recorrente : OI S/A (nova denominação da Brasil Telecom

S/A)

Advogado : Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB: 11235/MS)

Advogada : Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ)

Advogado : Dener de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB:

6835/MS)

Recorrido : Osvaldo Jose dos Santos

Advogado : Wilson Abud (OAB: 3452/MS)

Advogado : Alexandre Antunes Abud (OAB: 9984/MS)

Advogada : Larissa Antunes Abud (OAB: 011.411/MS)

Advogado : Rafael Antunes Abud (OAB: 14366/MS)

Vistos etc.

OI S/A (nova denominação da Brasil Telecom

S/A), nestes autos em que contende com Osvaldo Jose dos

Santos, interpõe recurso especial, com fundamento no art.

105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

Alega que o acórdão violou os arts. 3º, 6º,

267, inciso VI, 333, inciso I, 458 e 535, incisos I e II,

todos do Código de Processo Civil.

Contrarrazões pelo não seguimento do especial.

É o relatório. Decido.

XXXXX-28.2013.8.12.0000/50002

Em relação à suposta negativa de vigência ao

art. 535, inciso II, do CPC, a pretensão do recorrente

esbarra no disposto na Súmula 83 1 do Superior Tribunal de

Justiça, uma vez que este Sodalício decidiu conforme

entendimento da Corte Superior, ou seja, no sentido de que

o julgador não é obrigado a mencionar, expressamente, cada

artigo de lei e cada insurgência suscitada pela parte,

bastando demonstrar, com lógica, clareza e fundamento, os

motivos que o levaram à determinada conclusão. Ademais, os

aclaratórios não servem para rediscutir a matéria julgada:

[...] 1. O cabimento dos Aclaratórios mostra-se restrito às hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC, de maneira que não se prestam à rediscussão da matéria de fato e de direito delimitada no pronunciamento judicial alvo do pedido de integração ; é vedado às partes inovar, em sede de Embargos de Declaração, a matéria submetida ao crivo do Órgão Julgador, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes: EDcl no AgRg no Resp XXXXX/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02.05.2012; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 06.03.2012; AgRg no AREsp XXXXX/RJ, de minha relatoria, DJe 28.02.2012. [...] ( AgRg no REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em XXXXX-5-2012, DJe XXXXX-5-2012)(destaquei).

Já no tocante à suscitada afronta aos arts. 3º,

, 267, inciso VI, e 333, inciso I, do CPC, o apelo não

merece obter seguimento em decorrência do que prescreve a

Súmula 7 2 da Nobre Corte.

Ao dirimir a controvérsia, este Sodalício assim

se manifestou:

1 "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal

se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

2 "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

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"No tocante à legitimidade ad causam, sabese que para que o autor e o réu sejam partes legítimas é fundamental que, quanto ao primeiro, haja uma ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo, ou seja, em princípio deve ser titular da situação jurídica afirmada em juízo.

(...).

Acerca da prova pericial, como dito, percebe-se claramente não ter o magistrado a quo formado seu convencimento com as provas carreadas aos autos, o que torna indispensável ampliar a instrução, inclusive com a produção da prova pericial. Ademais, embora a agravante sustente se tratar de diligência inútil a produção de prova pericial, fato é que não comprova sua alegação com qualquer documento, laudo , etc." (f. 16).

Por oportuno, colhem-se os seguintes arestos do

STJ:

(...) LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280. 1. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fáticoprobatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu pela legitimidade passiva do agravante, tendo em vista que o ente foi o responsável pelos descontos previdenciários indevidos. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, por óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É inviável, também, a análise da questão controvertida dos autos porquanto, para a verificação da ilegitimidade suscitada, é imprescindível a análise da Lei Municipal que disciplina a relação entre o Município e sua autarquia, tida como legítima pelo agravante para responder o feito. Logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp XXXXX/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em XXXXX-6-2012 , DJe XXXXX-6-2012) (destaquei).

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA N. 7 DO STJ. [...]. Preliminarmente, entende-se que a verificação do malferimento do art. 333 do CPC encontra óbice nesta Corte Superior, pois implicaria adentrar o exame das questões fáticas presentes na ação, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Conforme se constata, o entendimento contido no acórdão recorrido decorreu de minuciosa análise do material probatório constante dos autos, a despeito da insurgência da recorrente . [...] ( AgRg no Ag XXXXX/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em XXXXX-6-2011, DJe XXXXX-8-2011) (destaquei).

Posto isso, nego seguimento ao recurso

especial.

Intimem-se.

Campo Grande, 1 de agosto de 2013

Des. João Batista da Costa Marques

Vice-Presidente

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