17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: RESP XXXXX-28.2013.8.12.0000 MS XXXXX-28.2013.8.12.0000 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
XXXXX-28.2013.8.12.0000/50002
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial nº XXXXX-28.2013.8.12.0000/50002
Recorrente : OI S/A (nova denominação da Brasil Telecom
S/A)
Advogado : Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB: 11235/MS)
Advogada : Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ)
Advogado : Dener de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB:
6835/MS)
Recorrido : Osvaldo Jose dos Santos
Advogado : Wilson Abud (OAB: 3452/MS)
Advogado : Alexandre Antunes Abud (OAB: 9984/MS)
Advogada : Larissa Antunes Abud (OAB: 011.411/MS)
Advogado : Rafael Antunes Abud (OAB: 14366/MS)
Vistos etc.
OI S/A (nova denominação da Brasil Telecom
S/A), nestes autos em que contende com Osvaldo Jose dos
Santos, interpõe recurso especial, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Alega que o acórdão violou os arts. 3º, 6º,
267, inciso VI, 333, inciso I, 458 e 535, incisos I e II,
todos do Código de Processo Civil.
Contrarrazões pelo não seguimento do especial.
É o relatório. Decido.
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Em relação à suposta negativa de vigência ao
art. 535, inciso II, do CPC, a pretensão do recorrente
esbarra no disposto na Súmula 83 1 do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que este Sodalício decidiu conforme
entendimento da Corte Superior, ou seja, no sentido de que
o julgador não é obrigado a mencionar, expressamente, cada
artigo de lei e cada insurgência suscitada pela parte,
bastando demonstrar, com lógica, clareza e fundamento, os
motivos que o levaram à determinada conclusão. Ademais, os
aclaratórios não servem para rediscutir a matéria julgada:
[...] 1. O cabimento dos Aclaratórios mostra-se restrito às hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC, de maneira que não se prestam à rediscussão da matéria de fato e de direito delimitada no pronunciamento judicial alvo do pedido de integração ; é vedado às partes inovar, em sede de Embargos de Declaração, a matéria submetida ao crivo do Órgão Julgador, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes: EDcl no AgRg no Resp XXXXX/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02.05.2012; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 06.03.2012; AgRg no AREsp XXXXX/RJ, de minha relatoria, DJe 28.02.2012. [...] ( AgRg no REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em XXXXX-5-2012, DJe XXXXX-5-2012)(destaquei).
Já no tocante à suscitada afronta aos arts. 3º,
6º, 267, inciso VI, e 333, inciso I, do CPC, o apelo não
merece obter seguimento em decorrência do que prescreve a
Ao dirimir a controvérsia, este Sodalício assim
se manifestou:
1 "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
2 "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
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"No tocante à legitimidade ad causam, sabese que para que o autor e o réu sejam partes legítimas é fundamental que, quanto ao primeiro, haja uma ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo, ou seja, em princípio deve ser titular da situação jurídica afirmada em juízo.
(...).
Acerca da prova pericial, como dito, percebe-se claramente não ter o magistrado a quo formado seu convencimento com as provas carreadas aos autos, o que torna indispensável ampliar a instrução, inclusive com a produção da prova pericial. Ademais, embora a agravante sustente se tratar de diligência inútil a produção de prova pericial, fato é que não comprova sua alegação com qualquer documento, laudo , etc." (f. 16).
Por oportuno, colhem-se os seguintes arestos do
STJ:
(...) LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280. 1. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fáticoprobatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu pela legitimidade passiva do agravante, tendo em vista que o ente foi o responsável pelos descontos previdenciários indevidos. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, por óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É inviável, também, a análise da questão controvertida dos autos porquanto, para a verificação da ilegitimidade suscitada, é imprescindível a análise da Lei Municipal que disciplina a relação entre o Município e sua autarquia, tida como legítima pelo agravante para responder o feito. Logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp XXXXX/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em XXXXX-6-2012 , DJe XXXXX-6-2012) (destaquei).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA N. 7 DO STJ. [...]. Preliminarmente, entende-se que a verificação do malferimento do art. 333 do CPC encontra óbice nesta Corte Superior, pois implicaria adentrar o exame das questões fáticas presentes na ação, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Conforme se constata, o entendimento contido no acórdão recorrido decorreu de minuciosa análise do material probatório constante dos autos, a despeito da insurgência da recorrente . [...] ( AgRg no Ag XXXXX/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em XXXXX-6-2011, DJe XXXXX-8-2011) (destaquei).
Posto isso, nego seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Campo Grande, 1 de agosto de 2013
Des. João Batista da Costa Marques
Vice-Presidente