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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX-08.2020.8.12.0001 MS XXXXX-08.2020.8.12.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz José Eduardo Neder Meneghelli

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_APR_00168640820208120001_f9b02.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGASPRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA MINORAÇÃO DA PENA-BASEIMPOSSIBILIDADECIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS DE ACORDO COM O CASO CONCRETO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO TRANSPORTE PÚBLICO – POSSIBILIDADEPRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADEIMPOSSIBILIDADEPRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AO PRIVILÉGIOIMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADECIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEISPRETENDIDA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJRECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – EM PARTE COM O PARECER.

1.Havendo nos autos provas robustas da atuação dos agentes, no sentido de que, sem suas participações, a prática do crime seria inviável, não há que se falar em absolvição nos termos do art. 386, inciso IV, do CPP, razão pela qual a mantença de sua condenação, em relação ao delito de tráfico, é a medida de rigor.
2. Restando constatado que o magistrado sentenciante valorou a pena-base de acordo com os elementos constantes no caso concreto, de rigor sua manutenção.
3.Conforme a Súmula n.º 231, do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual a confissão espontânea, embora reconhecida, não há de ser aplicada.
4. Demonstrado que a utilização de transporte público foi única e exclusivamente para a condução das drogas de uma cidade para outra, ausente a mercância no interior do veículo e, ausente prova de difusão, comércio ou uso no interior do transporte coletivo, impossível a aplicação da causa de aumento de pena prevista pelo artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06.
5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a efetiva transposição de divisas entre estados da federação para caracterização da referida majorante, bastando a presença de provas de que a substância tenha como destino outro Estado da Federação.
6. Conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Desse modo, quando devidamente justificado o quantum aplicado à título de causa de diminuição, há de ser mantido nos mesmos moldes do juiz sentenciante.
7. Considerando que a sentença a quo fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena dos réus, inviável se torna a manutenção da prisão dos apelantes, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/1212341929