18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-41.2016.8.12.0020 MS XXXXX-41.2016.8.12.0020
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Marco André Nogueira Hanson
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECISÃO VINCULANTE DO STJ – RESP N. 1.604.412 – CÉDULA DE CRÉDITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO NÃO SURPRESA – ARTS. 9º, 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC/15 – NULIDADE VERIFICADA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - E cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 9º, caput, é suficientemente claro ao dispor que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", trazendo ainda, em seu art. 10, o chamado "princípio da decisão não surpresa", o qual impõe ao julgador o dever de dar oportunidade às partes de se manifestar, antes da decisão ser tomada, mesmo que se trate de matéria que possa ser conhecida de ofício.
II - Além do disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, é certo que a prescrição não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado "sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se", consoante inteligência do parágrafo único do art. 487, do CPC/15.
III - No caso, o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem a intimação do exequente para se manifestar acerca da matéria, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, todos reverenciados pela legislação processual civil, de modo que a nulidade da sentença é medida que se impõe. Precedentes do STJ.